Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001445
Processo: 98/96
Descritores: ACORDO DE ASSOCIAÇÃO CE.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES.
Nº do Documento: 696J0098
Data do Acordão: 09/30/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: KASIM ERTANIR.
Requerido: LAND HESSEN.
Área Temática: RELAÇÕES DA COMUNIDADE. POLÍTICA DO EMPREGO.
Legislação Comunitária: DECIS 80/1 DE 1980/09/19.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/06/06 PROC434/93 - BOZKURT.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/01/23 PROC171/95 - TETIK.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1990/09/20 PROC192/89 - SEVINCE.
Conclusões: O acordão, de 30 de Setembro de 1997, proferido no processo 98/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 6 da Decisão 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia;
CONCLUI:
- O artigo 6, n. 3 da citada Decisão deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado membro adoptar uma regulamentação que afaste "ab initio" categorias inteiras de trabalhadores turcos, como cozinheiros especializados, do benefício dos direitos conferidos pelos três travessões do n. 1 deste artigo;
- Um cidadão turco que exerceu legalmente num Estado membro durante um período ininterrupto de mais de um ano, uma actividade de cozinheiro especializado ao serviço de uma única e mesma entidade patronal, pertence ao mercado regular deste Estado membro e ocupa um emprego regular, na acepção do artigo 6, n. 1 da Decisão 1/80 podendo, assim requerer a renovação da sua autorização de residência no Estado Membro de acolhimento, mesmo que tenha sido informado, no momento da concessão das autorizações de trabalho e residência, que estas apenas eram concedidas por três anos, para uma actividade e para uma entidade patronal concreta;
- A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que há que tomar em conta, para o cálculo dos períodos de emprego regular referidos nesta disposição, períodos de curta duração durante os quais o trabalhador turco não era titular no Estado membro de uma autorização de residência ou de trabalho válida e aos quais não é aplicável o artigo 6, n. 2, desta decisão, quando as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento não tenham por este motivo posto em causa a regularidade da permanência do interessado em território nacional. JVS.