Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001313
Processo: 14/96
Descritores: RADIODIFUSÃO.
TELEVISÃO.
LIVRE CIRCULAÇÃO DOS PROGRAMAS.
Nº do Documento: 696J0014
Data do Acordão: 05/29/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: REINO DA BÉLGICA.
Requerido: PAUL DENUIT.
Área Temática: MEIOS DE COMUNICAÇÃO. POLÍTICA DA COMUNICAÇÃO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 89/552/CEE DE 1989/10/03.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1996/09/10 PROC222/94.
Conclusões: O acordão, de 29 de Maio de 1997, proferido no processo 14/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um Tribunal de Bruxelas, sobre a interpretação do artigo 2, números 1 e 2 da Directiva 89/552 do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas dos Estados membros sobre a actividade de radiodifusão televisiva;
CONCLUI:
- O artigo 2, número 1 da Directiva deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado membro em que se situa a sua sede;
- A origem dos programas difundidos pelo organismo de radiodifusão ou a sua conformidade com os artigos 4 e
5 da directiva são destituídos de relevância quando se trata de determinar o Estado membro a cuja jurisdição está sujeito um tal organismo por força do artigo 2, número 1;
- O artigo 2, número 2 da Directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado membro não pode opôr-se à retransmissão no seu território das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição de outro Estado membro quando tais emissões não respeitam as exigências dos artigos 4 e 5 desta mesma directiva.
JVS.