Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001246
Processo: 171/95
Descritores: CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES.
RESIDÊNCIA DOS ESTRANGEIROS.
Nº do Documento: 695J0171
Data do Acordão: 01/23/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: RECEP TETIK.
Requerido: LAND BERLIN.
Área Temática: RELAÇÕES DA COMUNIDADE.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/06/06 PROC434/93 - BOZKURT.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/02/26 PROC292/89 - ANTONISSEN.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1992/12/16 PROC237/91 - KUS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/09/20 PROC192/89 - SEVINCE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/10/05 PROC355/93 - EROGLU.
Conclusões: O acordão, de 23 de Janeiro de 1997, proferido no processo 171/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 6, número 1, terceiro travessão, da Decisão 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia;
CONCLUI:
- A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que um trabalhador turco, que trabalhou regularmente durante mais de quatro anos no território de um Estado membro, que decide por sua vontade sair do seu emprego para procurar no mesmo Estado uma nova actividade e que não consegue contrair imediatamente uma nova relação de trabalho, beneficia de um direito de residência nesse Estado, por um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado membro em causa conformando-se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo-se como desempregado e colocando-se à disposição dos serviços de emprego;
- Compete ao Estado membro em causa e, na ausência de regulamentação nesse sentido, ao órgão jurisdicional nacional chamado a julgar, fixar um prazo razoável, que deve no entanto ser suficiente para não comprometer as reais possibilidades do interessado de encontrar um novo emprego. MCT.