Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1668
Processo: 369/96
Descritores: LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Nº do Documento: 696J0369
Data do Acordão: 11/23/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: GOVERNO BELGA.
Requerido: JEAN CLAUDE ARBLADE.
Área Temática: POLÍTICA DO EMPREGO.
Legislação Comunitária: T CE ART59 ART60.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1998/10/29 PROC230/97 - AWOYEMI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/25 PROC76/90 - SAGER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/08/09 PROC43/93- VAN DER ELST.
AC T DE JUSTIÇA DE 1981/12/17 PROC279/80 - WEBB.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/02/26PROC180/89.
Processos Juntos: 376/96.
Conclusões: O acordão, de 23 de Novembro de 1999, proferido nos processos apensos 369/96 e 376/96 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal belga, sobre a interpretação dos artigos 59 do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49 CE) e 60 do Tratado CE (actual artigo 50 CE);
CONCLUI:
_Os artigos 59 e 60 do Tratado CE não se opõem a que um Estado membro imponha a uma empresa estabelecida noutro Estado membro e que executa temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento aos seus trabalhadores destacados da remuneração mínima fixada pela convenção colectiva de trabalho aplicável no Estado membro, desde que as disposições em causa sejam suficientemente precisas e acessíveis para não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a determinação, por aquela entidade patronal, das obrigações que deve cumprir;
_ Os artigos 59 e 60 do Tratado opõem-se a que um Estado membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento, por cada trabalhador destacado, de quotizações patronais a título de regimes como os regimes belgas de selos- intempéries e de selos-fidelidade e a entrega a cada um deles de uma ficha individual, quando esta empresa está sujeita a obrigações essencialmente comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado de estabelecimento;
_Os artigos 59 e 60 do Tratado opõem-se a que um Estado membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a obrigação de elaborar documentos sociais ou de trabalho, tais como um regulamento de trabalho, um registo especial do pessoal e, para cada trabalhador destacado, uma conta individual, na forma exigida pela regulamentação do primeiro Estado, quando a protecção social dos trabalhadores susceptível de justificar estas exigências já esteja salvaguardada pela apresentação dos documentos sociais e de trabalho mantidos pela referida empresa em aplicação da regulamentação do estado membro de estabelecimento;
_É esse o caso quando, relativamente aos documentos sociais e de trabalho a empresa está sujeita, no Estado em que está estabelecida, a obrigações comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, às estabelecida pela regulamentação do Estado membro de acolhimento;
_ Os artigos 59 e 60 do Tratado CE não se opõem a que um Estado membro obrigue uma empresa estabelecida noutro Estado membro obrigue uma empresa estabelecida noutro Estado membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a manter à disposição, durante o período de actividade no território do primeiro Estado membro, documentos sociais e de trabalho no estaleiro ou em outro lugar acessível e claramente identificado do teritório desse Estado, desde que esta medida seja necessária para lhe permitir assegurar um controlo efectivo do respeito da sua regulamentação justificada pela salvaguarda da proteccção social dos trabalhadores;
_ Os artigos 59 e 60 do Tratado CE opõem-se a que um Estado Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado, a obrigação de conservar, durante cinco anos após ter deixado de ocupar trabalhadores no primeiro Estado membro,documentos sociais como o registo do pessoal e a conta individual no domicílio, situado no referido Estado membro, de uma pessoa singular que mantenha esses documentos na qualidade de mandatário ou encarregado. MCT.