Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001394
Processo: 147/95
Descritores: IGUALDADE DE TRATAMENTO.
IGUALDADE HOMEM - MULHER.
SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA.
Nº do Documento: 695J0147
Data do Acordão: 04/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: DIMOSSIA EPICHEIRISSI ILEKTRISMOU.
Requerido: EFTHIMIOS EVRENOPOULOS.
Área Temática: DIREITOS SOCIAIS. SEGURANÇA SOCIAL.
Legislação Comunitária: T CE ART119.
DIR CONS CEE 79/7/CEE DE 1978/12/19.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1994/09/28 PROC7/93 - BEUNE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/10/06 PROC109/91 - TEN OEVER.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1994/09/28 PROC200/91 - COLOROLL PENSION TRUSTEES.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/05/17 PROC262/88 - BARBER.
Conclusões: O acordão, de 17 de Abril de 1997, proferido no processo 147/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal grego, sobre a interpretação do artigo 119 do Tratado CE, do protocolo ad artigo 119 do Tratado que institui a CE e da Directiva
79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento de homens e mulheres em matéria de segurança social;
CONCLUI:
- As prestações concedidas nos termos dum regime de pensões como o regime de seguro da requerente, incluindo as prestações de sobreviventes, caem sob a alçada do artigo
119 do Tratado;
- O artigo 119 do Tratado opõe-se à aplicação de uma norma nacional que sujeite a concessão de uma pensão de viúvo, abrangida pelo conceito de remuneração na acepção daquele artigo, a condições específicas não impostas às viúvas e nenhuma disposição de direito comunitário pode justificar a sua manutenção em vigor;
O Protocolo "ad" artigo 119 do Tratado que institui a Comunidade Europeia deve ser interpretado no sentido de que o artigo 119 do Tratado pode ser invocado no âmbito duma acção intentada antes de 17 de Maio de 1990 para se obterem prestações nos termos dum regime profissional de segurança social, mesmo que tal acção tenha sido declarada inadmissível com fundamento em o interessado não ter apresentado reclamação prévia, quando lhe foi concedido novo prazo pelo órgão jurisdicional nacional para apresentar tal reclamação;
- O artigo 119 do Tratado exige que os viúvos vítimas de discriminação proibida por esta disposição obtenham uma pensão ou outra prestação de cônjuge sobrevivente em condições idênticas às viúvas. AF.