Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001392
Processo: 105/94
Descritores: ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO.
Nº do Documento: 694J0105
Data do Acordão: 07/05/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: DITTA ANGELO CELESTINI.
Requerido: SAAR SEKTKELLEREI FABER GMBH & CO KG.
Área Temática: POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM.
Legislação Comunitária: T CEE ART30 ART36.
REG CONS CEE 87/822/CEE DE 1987/03/16.
REG CONS CEE 90/2676/CEE DE 1990/09/17.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/15 PROC415/93.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/10 PROC90/90 PROC91/90 - NEU.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1975/09/30 PROC89/74 - ARNAUD.
Conclusões: O acordão, de 5 de Junho de 1997, proferido no processo 105/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação dos artigos 30 e 36 do Tratado CE e do artigo 74, número 2, alínea c) do Regulamento 87/822 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, em conjugação com as disposições do Regulamento 90/2676 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho;
CONCLUI:
- Os artigos 30 e 36 do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se não opõem a que um Estado membro submeta o vinho produzido noutro Estado membro a um controlo adequado com vista a examinar a sua conformidade com as disposições comunitárias, mesmo que este vinho seja acompanhado de certificados de análises regulares, passados por laboratórios devidamente habilitados no Estado membro de origem, desde que tais controlos sejam aplicados de modo não discriminatório, respeitem o princípio da proporcionalidade e que sejam tidos em conta especialmente os controlos já efectuados no Estado membro de origem;
- Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, no âmbito das regras processuais aplicáveis nesse Estado membro, se o método de análise dos vinhos denominado método do oxigénio 16/18, é conforme com critérios de exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade enunciados no artigo 72, n. 2, c) do Regulamento 87/822. AF.