Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001391
Processo: 242/95
Descritores: POSIÇÃO DOMINANTE.
Nº do Documento: 695J0242
Data do Acordão: 07/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: GT LINK A/S.
Requerido: DE DANSKE STATSBANER.
Área Temática: TRANSPORTE MARÍTIMO. POLÍTICA PORTUÁRIA. RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA.
Legislação Comunitária: T CEE ART9 A ART13 ART84 ART86 ART90 ART95.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/14 PROC312/93 - PETERBROECK.
AC T DE JUSTIÇA DE 1983/11/19 PROC199/82 - SAN GIORGIO.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1991/04/23 PROC41/90 - HOFNER E ELSER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/05/17 PROC18/93 - CORSICA FERRIES.
AC T DE JUSTIÇA DE 1980/12/11 PROC31/80 - L'ORÉAL.
AC T DE JUSTIÇA DE 1978/02/14 PROC27/76 - UNITED BRANDS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/12/10 PROC179/90 - MERCI CONVENZONALI.
Conclusões: O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 242/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal da Dinamarca, sobre a interpretação dos artigos 9 a 13, 84, 86, 90 e
95 do Tratado CEE;
CONCLUI:
- O artigo 95 do Tratado CEE opõe-se à aplicação por um Estado membro, dum adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por navio provenientes de outro Estado membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado membro ou no canal de acesso a esses portos;
- Compete à ordem jurídica interna de cada Estado membro regular as modalidades processuais, incluindo as respeitantes ao ónus da prova, das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do efeito directo do artigo 86 do Tratado, não podendo essas modalidades ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária;
- Quando uma empresa pública, que é proprietária dum porto comercial e que o explora, detém uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum, o artigo 90, número 1, conjugado com o artigo 86 do Tratado, obsta a que, em aplicação de uma regulamentação do Estado membro ao qual essa empresa pertence, cobre taxas portuárias de um montante não equitativo ou isento do pagamento dessas taxas os seus próprios serviços de ferry e, por reciprocidade, os de alguns seus parceiros comerciais, sempre que essas exonerações impliquem a aplicação de condições desiguais por prestações equivalentes;
- Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, tendo em conta o nível das taxas e do valor económico das prestações fornecidas, o montante das taxas é efectivamente não equitativo;
Compete-lhe igualmente verificar se a exoneração do pagamento das taxas dos próprios serviços de ferry da empresa pública e, por reciprocidade, os de alguns dos seus parceiros comerciais, implica efectivamente a aplicação de condições desiguais por prestações iguais;
- O artigo 90, n. 2, do Tratado não permite a uma empresa pública, que é proprietária de um porto comercial e o explora, cobrar taxas portuárias devidas pela utilização das instalações portuárias, contrárias ao direito comunitário e que não são necessárias ao cumprimento por essa empresa da missão particular que lhe foi confiada;
- As pessoas ou empresas, às quais foram cobradas, por uma empresa pública dependente de um ministério nacional e cujo orçamento está incluído na lei de finanças, taxas contrárias às disposições conjugadas dos artigos 90, n. 1 e 86 do Tratado, têm, em princípio, direito à restituição das taxas indevidamente pagas. CC.