Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001320 |
Processo: | 383/95 |
Descritores: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE TRABALHO. |
Nº do Documento: | 695J0383 |
Data do Acordão: | 01/09/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | PETRUS WILHELMUS RUTTEN. |
Requerido: | CROSS MEDICAL LTD. |
Área Temática: | COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. |
Legislação Comunitária: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968/09/27 RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIAE À EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL ART5 P1. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1993/07/13 PROC125/92 - MULOX IBC. AC T DE JUSTIÇA DE 1982/05/26 PROC133/81 - IVENEL. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1987/01/15 PROC266/85 - SHENAVAI. AC T DE JUSTIÇA DE 1989/02/15 PROC32/88 - SIX CONSTRUCTIONS. AC T DE JUSTIÇA DE 1990/01/11 PROC220/88 - DUMEZ FRANCE E TRACOBA. AC T DE JUSTIÇA DE 1994/06/29 PROC288/92 - CUSTOM MADE COMMERCIAL. RELATORIO DE ALMEIDA CRUZ, DESANTES E JENARD - CONV DE SÃO SEBASTIÃO. |
Conclusões: | O acordão, de 9 de Janeiro de 1997, proferido no processo 383/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação do artigo 5, ponto 1 da Convenção de 27 de Setembro de 1968, tal como modificada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, pela convenção de 25 de Outubro de 1982 e pela Convenção de 26 de Maio de 1989; CONCLUI: - O artigo 5, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, tal como alterada pela Convenção relativa à adesão do Reino da Espanha e pela República Portuguesa deve ser interpretada no sentido que, na hipótese de um contrato de trabalho, em cumprimento do qual o trabalhador exerce as suas actividades em mais de um estado contratante, o lugar em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, conforme esta disposição, é aquele em que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais; - Para a determinação concreta desse lugar, importa ter em conta a circunstância de o trabalhador efectuar a maior parte do seu trabalho num dos Estados contratantes onde tem escritório, a partir do qual organiza as suas actividades por conta da sua entidade patronal e a que volta após cada viagem ao estrangeiro por razões profissionais. CC. |