Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001320
Processo: 383/95
Descritores: CONVENÇÃO DE BRUXELAS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE TRABALHO.
Nº do Documento: 695J0383
Data do Acordão: 01/09/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: PETRUS WILHELMUS RUTTEN.
Requerido: CROSS MEDICAL LTD.
Área Temática: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
Legislação Comunitária: CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968/09/27 RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIAE À EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL ART5 P1.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1993/07/13 PROC125/92 - MULOX IBC.
AC T DE JUSTIÇA DE 1982/05/26 PROC133/81 - IVENEL.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1987/01/15 PROC266/85 - SHENAVAI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1989/02/15 PROC32/88 - SIX CONSTRUCTIONS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/01/11 PROC220/88 - DUMEZ FRANCE E TRACOBA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/06/29 PROC288/92 - CUSTOM MADE COMMERCIAL.
RELATORIO DE ALMEIDA CRUZ, DESANTES E JENARD - CONV DE SÃO SEBASTIÃO.
Conclusões: O acordão, de 9 de Janeiro de 1997, proferido no processo 383/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação do artigo 5, ponto 1 da Convenção de 27 de Setembro de 1968, tal como modificada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, pela convenção de 25 de Outubro de 1982 e pela Convenção de 26 de Maio de 1989;
CONCLUI:
- O artigo 5, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, tal como alterada pela Convenção relativa à adesão do Reino da Espanha e pela República Portuguesa deve ser interpretada no sentido que, na hipótese de um contrato de trabalho, em cumprimento do qual o trabalhador exerce as suas actividades em mais de um estado contratante, o lugar em que o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, conforme esta disposição, é aquele em que o trabalhador estabeleceu o centro efectivo das suas actividades profissionais;
- Para a determinação concreta desse lugar, importa ter em conta a circunstância de o trabalhador efectuar a maior parte do seu trabalho num dos Estados contratantes onde tem escritório, a partir do qual organiza as suas actividades por conta da sua entidade patronal e a que volta após cada viagem ao estrangeiro por razões profissionais. CC.