Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001368
Processo: 28/95
Descritores: EVASÃO FISCAL.
CISÃO DE EMPRESAS.
FUSÃO DE EMPRESAS.
CAPITAL SOCIAL.
Nº do Documento: 695J0028
Data do Acordão: 07/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: A. LEUR BLOEM.
Requerido: INSPECTEUR DER BELASTINGDIENST ONDERNEMINGEN AMSTERDAM 2.
Área Temática: FISCALIDADE. LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS. CONCENTRAÇÃO ECONOMICA.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 90/434/CEE DE 1990/07/23.
Conclusões: O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 28/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação da Directiva 90/434 e sobre a sua própria competência;
CONCLUI:
- O Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo
177 do Tratado, para interpretar o direito comunitário quando este não rege directamente a situação em causa, mas o legislador nacional decidiu, quando da transposição para o direito nacional das disposições de uma directiva, aplicar às situações puramente internas o tratamento dado às que se regem pela directiva, de modo que alinhou a sua legislação interna pelo direito comunitário;
- O artigo 2, alínea d), da Directiva 90/434 do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes, não exige que a sociedade adquirente, na acepção do artigo 2, alínea h), dessa directiva, explore uma empresa, nem que haja uma reunião duradoura, de um ponto de vista financeiro e económico, numa mesma entidade, da empresa de duas sociedades;
- Do mesmo modo, a circunstância de uma mesma pessoa singular que era a única accionista e directora das sociedades adquiridas se tornar na única accionista e directora da sociedade adquirente não impede que a operação em causa possa ser qualificada de fusão por permuta de accões;
- O artigo 11 da Directiva 90/343 deve ser interpretado no sentido de que, para verificar se a operação em causa tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou a evasão fiscais, as autoridades nacionais competentes devem proceder, em cada caso, à apreciação global da referida operação;
- Essa apreciação deve poder ser objecto de fiscalização jurisdicional;
- Em conformidade com o artigo 11, n. 1, alínea a) daquela directiva, os Estados membros podem prever que o facto da operação em causa não ter sido efectuada por razões económicas válidas constitui uma presunção de fraude ou de evasão fiscais;
- Compete-lhe determinar os procedimentos internos necessários para esse fim, respeitando o princípio da proporcionalidade;
- No entanto, a instituição de uma regra de alcance geral que exclui automaticamente certas categorias de operações do benefício fiscal, com base em critérios como os mencionados na segunda resposta, quer haja ou não efectivamente evasão ou fraude fiscais, ultrapassaria aquilo que é necessário para evitar essa fraude ou essa evasão fiscais e prejudicaria o objectivo prosseguido pela Directiva 90/434;
- O conceito de razão económica válida, na acepção do artigo 11 da Directiva 90/434, deve ser interpretado como indo além da procura de um benefício puramente fiscal, como a compensação horizontal das perdas. NR.