Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001277
Processo: 105/95
Descritores: LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS.
TROCA INTRACOMUNITÁRIA.
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA.
HIGIENE ALIMENTAR.
Nº do Documento: 695J0105
Data do Acordão: 04/15/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: PAUL DAUT GMBH & CO KG.
Requerido: OBERKREISDIREKTOR DES KREISES GUTERSLOH.
Área Temática: COMÉRCIO INTERNACIONAL. POLÍTICA COMERCIAL COMUM. POLÍTICA DE SAÚDE.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 64/433/CEE DE 1964/06/26.
DIR CONS CEE 91/497/CEE DE 1991/07/29.
DIR CONS CEE 89/608/CEE DE 1989/11/21.
Conclusões: O acordão, de 15 de Abril de 1997, proferido no processo 105/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação da directiva 64/433 do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, conforme alterada e codificada pela Directiva 91/497 do Conselho, de 29 de Julho de 1991, da Directiva 89/608 do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, bem como dos artigos
30 e 36 do Tratado CE;
CONCLUI:
- O artigo 6, n. 1, alíneas c) e g) da Directiva 64/433, alterada e codificada pela Directiva 91/497, opõe-se a uma regulamentação nacional que proíbe a importação de carnes separadas mecanicamente, não submetidas a tratamento térmico no Estado membro de origem, quando se destinam a ser submetidas a tal tratamento num estabelecimento aprovado no Estado membro de importação designado pelo veterinário oficial do Estado de origem;
- A autoridade veterinária competente do Estado membro de origem pode pedir, em aplicação da Directiva 89/608 do Conselho, a assistência da autoridade veterinária do Estado membro de importação, sem que a faculdade de o veterinário oficial do estado membro de origem designar, para efeitos do tratamento térmico a efectuar, um estabelecimento situado no território do Estado membro de importação seja condicionada por tal pedido. JVS.