Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001379
Processo: 97/95
Descritores: DIREITOS ADUANEIROS.
Nº do Documento: 695J0097
Data do Acordão: 07/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: PASCOAL E FILHOS LDA.
Requerido: FAZENDA PÚBLICA.
Área Temática: PAUTA ADUANEIRA.
Legislação Comunitária: DECIS CONS CEE 86/283/CEE DE 1986/06/30.
REG CONS CEE 92/2913/CEE DE 1992/10/12.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1992/07/16 PROC343/90 - LOURENÇO DIAS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/12/07 PROC12/92 - HUYGEN.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1980/12/11 PROC827/79 - ACAMPORA.
Conclusões: O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 97/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância (Portugal), sobre a interpretação da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia e do Regulamento 92/2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;
CONCLUI:
- Uma comunicação, enviada às autoridades do Estado de importação pelas autoridades do Estado de exportação na sequência de um controlo a posterior de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, em que estas últimas se limitam a afirmar que o certificado em causa foi indevidamente emitido e deve, por isso, ser anulado, sem especificar os motivos que justificam essa anulação, deve ser havida como "resultados do controlo" na acepção do artigo 25, n. 3, do Anexo II da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação Países e Territórios Ultramarinos à CEE;
- As autoridades do Estado de importação podem intentar uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base nessa comunicação, sem procurarem determinar qual a real origem das mercadorias importadas;
- A responsabilidade do exportador a que se refere o artigo 10, n. 1, do Anexo II, da Decisão 86/283 não se estende aos direitos aduaneiros que se verifica serem devidos pela importação na Comunidade Europeia de mercadorias que são objecto de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, mesmo quando este foi emitido com base numa indicação falsa, fornecida pelo exportador, quanto à origem das mercadorias e que é anulado na sequência de um controlo a posterior;
- O facto de se impor ao importador de boa fé o pagamento dos direitos aduaneiros devidos pela importação de uma mercadoria que foi objecto de uma infracção aduaneira praticada pelo exportador, e na qual o importador não teve intervenção a qualquer título, não ofende os princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça garante;
- O facto das autoridades do Estado de exportação terem emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR 1 nos termos da Decisão 86/283 sem terem feito um controlo prévio para verificar a origem real das mercadorias em causa não constitui um caso de força maior susceptível de obstar à cobrança a posterior de direitos aduaneiros devidos por um importador de bos fé. AF.