Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001404 |
Processo: | 110/95 |
Descritores: | MEDICAMENTO. PATENTE. |
Nº do Documento: | 695J0110 |
Data do Acordão: | 06/12/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | YAMANOUCHI PHARMACEUTICAL CO. LTD. |
Requerido: | COMPTROLLER GENERAL OF PATENTS, DESIGNS AND TRADE MARKS. |
Área Temática: | INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 92/1768/CEE DE 1992/06/18. |
Conclusões: | O acordão, de 12 de Junho de 1997, proferido no processo 110/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação do artigo 19 do Regulamento 92/1768 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos; CONCLUI: - A emissão de um certificado complementar de protecção nos termos do artigo 19 do Regulamento 92/1768, está subordinada à condição de que, em conformidade com o artigo 3, alínea b), deste regulamento, o produto, como medicamento, tenha obtido, no Estado membro em que é apresentado o pedido e à data desse pedido, uma autorização de colocação no mercado em vigor. AF. |