Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001556
Processo: 324/96
Descritores: ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO.
PREÇO DE OBJECTIVO.
PREÇO DE INTERVENÇÃO.
Nº do Documento: 696J0324
Data do Acordão: 03/26/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: ODETTE NIKOU PETRIDI ANONYMOS KAPNEMPORIKI.
Requerido: ATHANASIA SIMOU E OUTRO.
Área Temática: POLÍTICA AGRÍCOLA PREÇO AGRÍCOLA.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 88/114/CEE DE 1988/04/25.
REG CONS CEE 89/1251/CEE DE 1989/05/03 REG CONS CEE 89/1252/CEE DE 1989/05/03.
REG CONS CEE 70/727/CEE DE 1970/04/21.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/11 PROC368/89 - CRISPOLTONI.
Conclusões: O acordão, de 26 de Março de 1998, proferido no processo 324/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal grego, sobre a interpretação de vários regulamentos comunitário relativos
à organização comum de mercado no sector do tabaco;
CONCLUI:
- O exame da questão submetida não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento 88/1114 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento 70/727 que estabelece uma organização comum do mercado no sector do tabaco em rama;
- O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade dos Regulamentos 89/1251 do Conselho, de 3 de Maio de 1989 que altera o Regulamento 70/727, e 89/1252 do Conselho que fixa, para a colheita de 1989, os preços de objectivo, de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas e altera os Regulamentos 86/1577,
87/1975 e 88/2268;
- O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento 90/2046 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1989, a produção efectiva, bem como os preços e prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas;
- A empresa de transformação está obrigada a reembolsar as quantias correspondentes à redução dos preços e do prémio decidida ao abrigo do disposto no artigo 4, número 5, do Regulamento 70/727, na sua nova redacção, mas a cláusula
8, segundo parágrafo, do contrato de cultura cujo modelo foi inserido no anexo do Regulamento 88/4263 permite, em semelhante caso, a renegociação entre a empresa de transformação e os produtores de tabaco do preço contratual em função da redução dos preços e prémios. MCT.