Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001399
Processo: 316/95
Descritores: LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE.
RESTRIÇÃO QUANTITATIVA.
MEDICAMENTO.
LICENÇA DE PATENTE.
Nº do Documento: 695J0316
Data do Acordão: 07/09/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: GENERICS BV.
Requerido: SMITH KLINE & FRENCH LABORATORIES LTD.
Área Temática: COMÉRCIO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO ÀS TROCAS. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 65/65/CEE DE 1965/01/26.
DIR CONS CEE 75/319/CEE DE 1975/05/20.
T CE ART30 ART36.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1974/06/11 PROC8/74 - DASSONVILLE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/02/09 PROC412/93 - LECLERC - SIPLEC.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1981/07/14 PROC187/80 - MERCK.
AC T DE JUSTIÇA DE 1992/10/27 PROC191/90 - GENERICS E HARRIS PHARMACEUTICALS.
Conclusões: O acordão, de 9 de Julho de 1997, proferido no processo 316/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação dos artigos 30 e 36 do Tratado CE;
CONCLUI:
- A aplicação de uma disposição nacional que permite ao titular de uma patente relativa a um processo de fabrico de um medicamento opor-se a que um terceiro entregue amostras de um medicamento fabricado segundo esse mesmo processo à autoridade competente para a concessão das autorizações de colocação no mercado constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30 do Tratado CE;
- A aplicação de uma disposição nacional que permite ao titular de uma patente relativa a um processo de fabrico de um medicamento opor-se a que um terceiro entregue à autoridade competente para a concessão de autorizações de colocação no mercado amostras de um medicamento fabricadas, por uma pessoa que não o titular, segundo o processo patenteado, se justifica nos termos do artigo
36 do Tratado CE;
- Quando um terceiro entrega à autoridade competente para a concessão de autorizações de colocação no mercado, em violação do direito das patentes de um Estado membro, amostras de um medicamento fabricado segundo um processo patenteado e assim obtém a autorização pedida, o facto de um órgão jurisdicional nacional proibir o autor da violação de colocar no mercado esse medicamento durante um período determinado após a expiração da patente, a fim de impedir que ele tire um lucro injusto dessa violação, constitui uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30 do Tratado que pode ser justificada nos termos do artigo 36 do mesmo Tratado;
- No caso de entrega de amostras de um medicamento à autoridade competente, para obtenção de uma autorização de colocação no mercado, provocar a violação de uma patente, o direito comunitário, em especial o artigo 36 do Tratado, não se opõe a que o juiz nacional imponha ao autor da violação uma proibição de colocar no mercado esse medicamento durante um período de catorze meses após a expiração da referida patente, período que, embora ultrapassando o prazo máximo autorizado pelo artigo 7 da Directiva 65/65 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das legislações relativas
às especialidades farmacêuticas conjugado com o artigo 4, alínea c), da Directiva 75/319 do Conselho, de 20 de Maio de 1975, corresponde à duração média efectiva desse processo no Estado membro em causa. IM.