Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001456
Processo: 44/96
Descritores: MERCADO DE OBRAS.
Nº do Documento: 696J0044
Data do Acordão: 01/15/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: MANNESMANN ANLAGENBAU AUSTRIA AG E OUTRO.
Requerido: STROHAL ROTATIONSDRUCK GESMBH.
Área Temática: MERCADO PÚBLICO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 93/37/CEE DE 1993/06/14.
REG CONS CEE 93/2081/CEE DE 1993/06/20.
DIR CONS CEE 71/305/CEE DE 1971/07/26.
DIR CONS CEE 90/531/CEE DE 1990/09/17.
Conclusões: O acordão, de 15 de Janeiro de 1998, proferido no processo 44/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal austríaco, sobre a interpretação do artigo 1, alínea b) da Directiva 93/37 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e do artigo 7, n. 1, do Regulamento 93/2081 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento 88/2052, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes;
CONCLUI:
- Uma entidade como a Osterreichische Staatsdruckerei deve ser considerada organismo de direito público na acepção do artigo 1, alínea b), segundo parágrafo, da Directiva 93/37 e, consequentemente, entidade adjudicante na acepção do primeiro parágrafo da mesma disposição, pelo que os contratos de empreitada de obras públicas celebrados por essa entidade, qualquer que seja a respectiva natureza, devem ser considerados contratos de empreitada de obras públicas na acepção do artigo 1, alínea a), da mesma directiva;
- Uma empresa que exerce actividades comerciais, e cuja maior parte do capital social pertence a uma entidade adjudicante não deve ser considerada organismo de direito público na acepção do artigo 1, alínea b), da Directiva 93/37 e, consequentemente, entidade adjudicante na acepção da mesma disposição, pelo simples motivo desta empresa ter sido criada pela entidade adjudicante ou por esta para ela ter transferido dotações financeiras resultantes das actividade que exerce para satisfação de necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial;
- Um contrato de empreitada de obras públicas não está sujeito às disposições da Directiva 93/37 se disser respeito a um projecto que, desde a origem, se enquadre, na íntegra, no objecto social de uma empresa que não tem a qualidade de entidade adjudicante e os contratos de empreitada relativos ao mesmo projecto tiverem sido celebrados por uma entidade adjudicante por conta daquela empresa;
- O artigo 7, n. 1, do Regulamento 93/2081, que altera o Regulamento 88/2051, deve ser interpretado no sentido de que o financiamento comunitário de um projecto de obras públicas não depende do respeito pelos respectivos beneficiários dos processos de recurso previstos na Directiva 89/665 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, se os beneficiários não forem entidades adjudicantes na acepção do artigo 1, alínea b), da Directiva 93/37. MCT.