Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001316
Processo: 351/95
Descritores: ACORDO DE ASSOCIAÇÃO.
RESIDÊNCIA DOS ESTRANGEIROS.
LICENÇA DE TRABALHO.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES.
Nº do Documento: 695J0351
Data do Acordão: 04/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: SELMA KADIMAN.
Requerido: FREISTAAT BAYERN.
Área Temática: RELAÇÕES DA COMUNIDADE. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. POLÍTICA DO EMPREGO.
Legislação Comunitária: DECIS CONS CEE 64/732/CEE DE 1963/12/23.
DECIS 1/80 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO.
Conclusões: O acordão, de 17 de Abril de 1997, proferido no processo 351/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 7, primeiro parágrafo, da decisão 1/80, de 19 de Setembro, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação, criado pelo Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia;
CONCLUI:
- A citada disposição não se opõe, em princípio, a que as autoridades competentes de um Estado membro exijam que os membros da família de um trabalhador turco residam com ele durante três anos, para serem titulares de um direito de residência nesse Estado membro, sem prejuízo de, por razões objectivas, poderem autorizar que o membro da família em questão viva separado do trabalhador migrante turco;
- O artigo 7, primeiro parágrafo, primeiro travessão, deve ser interpretado no sentido de que a pessoa em questão está obrigada a residir de modo ininterrupto durante três anos no país de acolhimento, mas no cálculo desse período deve ter-se em conta uma estadia involuntária inferior a seis meses no seu país de origem;
- No mesmo prazo deve ser considerado o período durante o qual a pessoa em questão não possuía, ainda, autorização válida de residência, quando as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento não tenham posto em causa a legalidade da residência tendo, ao invés, concedido uma nova autorização de residência. JVS.