Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001282 |
Processo: | 103/96 |
Descritores: | REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO. DIREITOS ADUANEIROS. |
Nº do Documento: | 696J0103 |
Data do Acordão: | 03/13/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | DIRECTEUR GÉNÉRAL DES DOUANES ET DROITS INDIRECTS. |
Requerido: | ERIDANIA BEGHIN SAY SA. |
Área Temática: | REGIME ADUANEIRO SUSPENSIVO. PAUTA ADUANEIRA. |
Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 86/3677/CEE DE 1986/11/24. REG CONS CEE 85/1999/CEE DE 1985/07/16. REG CONS CEE 87/2658/CEE DE 1987/07/23. REG COM CEE 92/3709/CEE DE 1992/12/21. |
Conclusões: | O acordão, de 13 de Março de 1997, proferido no processo 103/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal francês, sobre a validade do artigo 9 do Regulamento 86/3677 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986; CONCLUI: - O exame do artigo 9 do Regulamento 86/3677 que estabelece certas disposições de execução do Regulamento 85/1999 do Conselho, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo, não revelou, na perspectiva da decisão de reenvio, a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade. JVS. |