Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001269
Processo: 340/94
Descritores: TRABALHADOR MIGRANTE.
ACTIVIDADE NÃO ASSALARIADA.
DIREITO Á SEGURANÇA SOCIAL.
PRESTAÇÃO SOCIAL.
Nº do Documento: 694J0340
Data do Acordão: 01/30/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: E J M DE JAECK.
Requerido: STAATSSECRETARIS VAN FINANCIEN.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 71/1408/CEE DE 1971/06/14.
REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02.
Conclusões: O acordão, de 30 de Janeiro de 1997, proferido no processo 340/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação de certas regras de aplicação dos regimes de segurança social de trabalhadores assalariados e não assalariados e membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade;
CONCLUI:
- Para efeitos de aplicação dos artigos 14-A e 14-C do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, entende-se que "actividade assalariada" e "actividade não assalariada" são as actividades como tal consideradas para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado membro em cujo território essas actividades são exercidas;
- Na hipótese de o artigo 14-C, n. 1, alínea b), do citado regulamento ser aplicável, o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um dos dois Estados membros apenas considere a pessoa em causa segura contra uma parte dos riscos cobertos pelo seu regime de segurança social, desde que não haja discriminação entre os nacionais desse Estado e os cidadãos de outros Estados membros;
- Em caso de aplicação do artigo 14-C, n. 1, alínea b) do referido regulamento, o direito comunitário não se opõe a que um dos dois Estados membros determine o montante das contribuições a pagar por um segurado, que apenas exerce uma actividade no seu território durante certos dias úteis da semana, sem ter em conta as contribuições eventualmente pagas por esse segurado no outro Estado membro a título da actividade que exerce nos restantes dias. NR.