Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001386
Processo: 180/95
Descritores: IGUALDADE DE TRATAMENTO.
IGUALDADE HOMEM - MULHER.
DISCRIMINAÇÃO SEXUAL.
ACESSO À PROFISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEMNIZAÇÃO.
Nº do Documento: 695J0180
Data do Acordão: 04/22/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: NILS DRAEHMPAEHL.
Requerido: URANIA IMMOBILIENSERVICE OHG.
Área Temática: DIREITOS SOCIAIS. LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO. POLÍTICA DO EMPREGO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 76/207/CEE DE 1976/02/09.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1990/11/08 PROC177/88 - DEKKER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1984/04/21 PROC14/83 - VON COLSON E KAMANN.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1989/09/21 PROC68/87.
Conclusões: O acordão, de 22 de Abril de 1997, proferido no processo 180/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação da Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho;
CONCLUI:
- Quando um Estado membro decide sancionar a violação da proibição de discriminação no âmbito de um regime de responsabilidade civil, a Directiva 76/207, em especial, os artigos 2, n. 1 e 3, n. 1, opõem-se às disposições legislativas nacionais que sujeitam à condição da existência de culpa a reparação do prejuízo sofrido por discriminação em razão do sexo num processo de recrutamento;
- A directiva 76/207 não se opõe às disposições nacionais que fixam a priori um limite máximo de três meses de salário como indemnização que pode reclamar um candidato, caso a entidade patronal, possa provar que, atenta a superior qualificação do candidato admitido, ele não teria obtido o lugar a prover, ainda que a selecção se efectuasse sem discriminação;
- Ao invés, a directiva opõe-se às disposições legislativas nacionais que, diferentemente de outras disposições do direito civil e do direito do trabalho, fixem a priori um limite máximo de três meses de salário como indemnização que um candidato discriminado em razão do sexo no recrutamento pode reclamar, quando esse candidato teria obtido o lugar a prover se a selecção se tivesse efectuado sem discriminação;
- A directiva 76/207 opõe-se às disposições legislativas nacionais que, diferentemente de outras disposições do direito civil e do trabalho, estabelecem a priori um limite global de seis meses de salário como montante das indemnizações cumuladas que podem reclamar os candidatos discriminados no recrutamento em razão do sexo, quando vários candidatos reclamam uma indemnização.
IM.