Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1672 |
Processo: | 193/98 |
Descritores: | TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. |
Nº do Documento: | 698J0193 |
Data do Acordão: | 10/28/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | GENERALSTAATSANWALTSCHAFT. |
Requerido: | ALOIS PFENNIGMANN. |
Área Temática: | ORGANIZAÇÃO DOS TRANSPORTES. TRANSPORTE TERRESTRE. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 93/89/CEE DE 1993/10/25. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1995/07/05 PROC21/94. |
Conclusões: | O acordão, de 28 de Outubro de 1999, proferido no proceesso 193/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 2, n. 1 do Acordo de 9 de Fevereiro de 1994, sobre as taxas a pagar pela utilização de certas estradas por veículos utilitários pesados, celebrado entre os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, e do artigo 2, quarto travessão, da Directiva 93/89 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra- estruturas; CONCLUI: _ Para determinar se um veículo ou conjunto de veículo acoplados se destina exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias, na acpção do quarto travessão do artigo 2 da Directiva 93/89, deve tomar-se em consideração o destino genérico do veículo, independentemente da utilização que dele seja feita em determinado caso. MCT. |