Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1672
Processo: 193/98
Descritores: TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Nº do Documento: 698J0193
Data do Acordão: 10/28/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: GENERALSTAATSANWALTSCHAFT.
Requerido: ALOIS PFENNIGMANN.
Área Temática: ORGANIZAÇÃO DOS TRANSPORTES.
TRANSPORTE TERRESTRE.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 93/89/CEE DE 1993/10/25.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/07/05 PROC21/94.
Conclusões: O acordão, de 28 de Outubro de 1999, proferido no proceesso 193/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 2, n. 1 do Acordo de 9 de Fevereiro de 1994, sobre as taxas a pagar pela utilização de certas estradas por veículos utilitários pesados, celebrado entre os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, e do artigo 2, quarto travessão, da Directiva 93/89 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação
pelos Estados membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra- estruturas;
CONCLUI:
_ Para determinar se um veículo ou conjunto de veículo acoplados se destina exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias, na acpção do quarto travessão do artigo 2 da Directiva 93/89, deve tomar-se em consideração o destino genérico do veículo, independentemente da utilização que dele seja feita em determinado caso. MCT.