Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001405
Processo: 34/95
Descritores: TELEVISÃO EUROPEIA.
PUBLICIDADE ABUSIVA.
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE PROGRAMAS.
Nº do Documento: 695J0034
Data do Acordão: 07/09/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: KONSUMENTOMBUDSMAN (KO).
Requerido: DE AGOSTINI FORLAG AB E OUTRO.
Área Temática: MEIOS DE COMUNICAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. POLÍTICA DA COMUNICAÇÃO.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 89/552/CEE DE 1989/10/03.
DIR CONS CEE 84/450/CEE DE 1984/09/10.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/02/09 PROC412/93 - LECLERC SIPLEC.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/09/10 PROC222/94.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1993/11/24 PROC267/91 - KECK E MITHOUARD.
AC T DE JUSTIÇA DE 1988/04/26 PROC352/85.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/07/25 PROC288/89.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/05/10 PROC384/93.
AC T DE ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE DE 1995/06/16.
Processos Juntos: 35/95 36/95
Conclusões: O acordão, de 9 de Julho de 1997, proferido nos processos juntos 34/95, 35/95 e 36/95 que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial, apresentados por um tribunal sueco, sobre a interpretação dos artigos 30 e 59 do Tratado CE, bem como da Directiva 89/552 do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva;
CONCLUI:
- A referida directiva não impede que, em aplicação de uma regulamentação geral, para protecção dos consumidores contra a publicidade enganosa, um Estado membro tome medidas contra um anunciante por publicidade televisiva transmitida a partir de outro Estado membro, desde que tais medidas não impeçam a transmissão propiamente dita no seu território de emissões de radiodifusão televisiva provenientes desse outro Estado membro;
- O artigo 30 do Tratado CE deve interpretar-se no sentido de que não se opõe a que, com base em disposições da legislação nacional, um Estado membro tome medidas contra um anunciante devido a publicidade televisiva, a menos que essas disposições não afectem da mesma forma, juridicamente e de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos provenientes de outros Estados membros;
- A premissa anterior é válida para a interpretação do artigo 59 do Tratado CE, compete, todavia, ao tribunal nacional verificar se essas disposições nacionais são necessárias para satisfazer exigências imperativas que se prendem com o interesse geral ou com um dos objectivos enunciados no artigo 56 do Tratado CE;
- A Directiva 89/552 deve ser interpretada como opondo-se
à aplicação de um preceito de uma lei nacional de radiodifusão que disponha que uma sequência publicitária transmitida durante os períodos horários previstos para a publicidade televisiva não deve destinar-se a captar a atenção de menores de 12 anos. JVS.