Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1702
Processo: 194/97
Descritores: ADMISSIBILIDADE.
Nº do Documento: 697J0127
Data do Acordão: 01/27/2000
Tribunal: T DE 1 INSTÂNCIA
Tipo de Processo: ACÇÃO POR OMISSÃO.
Requerente: EUGÉNIO BRANCO Ldº.
Requerido: COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Área Temática: ACÇÃO JUDICIAL.
Legislação Comunitária: DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17.
REG CONS CEE 83/2950/CEE DE 1983/10/17.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1996/10/24 PROC32/95P - LISRESTAL.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/03/18 PROC282/95 - GUÉRIN AUTOMOBILES.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/05/07 PROC291/89.
AC T 1 INSTÂNCIA DE 1997/07/14 PROCT81/95 - INTERHOTEL.
Processos Juntos: T83/98.
Conclusões: O acordão, de 27 de Janeiro de 2000, proferido nos processos juntos T-194/97 e T-83/98 que têm por objecto, respectivamente, um pedido de declaração de omissão da requerida consistente numa alegada abstenção ilegal de decidir sobre um pedido de pagamento de saldo de contribuições financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu e um pedido de anulação das decisões da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1998, que suspenderam essas contribuições financeiras;
CONCLUI:
_Quanto à acção de omissão, como a Comissão pôs termo à omissão e a acção da requerente é proposta após a cessação da omissão, considerar a acção inadmissível, embora se tenha reconhecido que a Comissão não respeitou o prazo;
Quanto á acção de anulação, o argumento baseado na violação do Regulamento 83/2950 é improcedente, assim como, os fundamentos baseados em erro de apreciação dos factos, violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica;
Quanto ao argumento da violação dos direitos adquiridos foi, também, rejeitado por existirem indícios de uma série de irregularidades efectuadas pela requerente, tal como o fundamento da violação do princípio da proporcionalidade, porque as suspensões decididas pela Comissão estão directamente ligadas aos sérios indícios de irregularidades comunicados pelas autoridades portuguesas;
_ Assim a accão por omissão é inadmissível;
_ O recurso de anulação é rejeitado;
_ A demandada é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, 10% das despesas da demandante. MCT.