Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001550
Processo: 306/96
Descritores: DISTRIBUIÇÃO SELECTIVA.
PRODUTO COSMÉTICO.
Nº do Documento: 696J0306
Data do Acordão: 04/28/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: JAVICO INTERNATIONAL E JAVICO AG.
Requerido: YVES SAINT LAURENT PARFUMS SA (YSLP).
Área Temática: ACORDOS E PRÁTICAS CONCERTADAS.
Legislação Comunitária: T CE ART85 N1.
DECIS COM CEE 92/33/CEE DE 1991/12/16.
Jurisprudência Comunitária: AC T 1 INSTÂNCIA DE 1996/12/12 PROCT19/92 - LECLERC.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/06/30 PROC56/65 - SOCIÉTÉ TECHNIQUE MINIERE.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1966/07/13 PROC56/64 PROC58/64 - CONSTEN E GRUNDIG.
AC T DE JUSTIÇA DE 1984/02/21 PROC86/82 - HASSELBLAD.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/10/24 PROC70/93 - BAYERISCHE MOTORENWERKE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/04/27 PROC393/92 - ALMELO.
Conclusões: O acordão, de 28 de abril de 1998, proferido no processo 306/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Cour d'appel de Versailles, sobre a interpretação do artigo 85, número 1, do Tratado
CE;
CONCLUI:
- O artigo 85, número 1 do Tratado CE opõe-se à proibição imposta por um fornecedor estabelecido num Estado membro da Comunidade a um distribuidor estabelecido noutro Estado membro, ao qual confia a distribuição dos seus produtos num território situado fora da Comunidade, de proceder a qualquer venda num território diferente do território contratual, incluindo o território da Comunidade, tanto por comercialização directa como por reexpedição a partir do território contratual, se tal proibição tiver por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior da Comunidade e se envolver o risco de afectar os fluxos de trocas entre os Estados membros;
- Pode ser esse o caso quando o mercado comunitário dos produtos em causa se caracteriza por uma estrutura oligopolística ou por uma diferença sensível entre os preços do produto contratual praticados no interior da Comunidade e os praticados no exterior da Comunidade e quando, tendo em conta a posição ocupada pelo fornecedor dos produtos em causa e o volume da produção e das vendas nos Estados membros, a proibição implica um risco de influência sensível sobre os fluxos de trocas entre os Estados membros, num sentido susceptível de prejudicar a realização dos objectivos do mercado comum.
- As cláusulas destinadas a impedir um distribuidor de vender directamente, bem como de reexportar para a Comunidade, produtos contratuais que se comprometeu a vender em países terceiros não escapam à proibição do artigo 85, n. 1, do Tratado pelo facto de o fornecedor comunitário em causa distribuir os seus produtos no interior da Comunidade por intermédio de um sistema de distribuição selectiva que é objecto de uma decisão de isenção ao abrigo do artigo 85, n. 3 do Tratado. AF.