Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001274
Processo: 272/95
Descritores: AJUDA DO ESTADO.
RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO.
Nº do Documento: 695J0272
Data do Acordão: 04/15/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: BUNDESANSTALT FUR LANDWIRTSCHAFT UND ERNAHRUNG.
Requerido: DEUTSCHES MILCH KONTOR GMBH.
Área Temática: APOIO ECONOMICO. POLÍTICA DAS EXPORTAÇÕES.
Legislação Comunitária: REG COM CEE 76/1624/CEE DE 1976/07/02.
REG COM CEE 79/1726/CEE DE 1979/07/26.
REG COM CEE 79/1725/CEE DE 1979/07/26.
Conclusões: O acordão, de 15 de Abril de 1997, proferido no processo 272/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação dos regulamentos comunitários que abaixo vão indicados;
CONCLUI:
- O artigo 2, números 1 e 4 do Regulamento 76/1624/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1976, relativo às disposições especiais referentes ao pagamento da ajuda ao leite em pó desnatado, desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território de um outro Estado membro, na redacção dada pelo artigo 1 do Regulamento 79/1726 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, e o artigo
10 do Regulamento 79/1725, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de vitelos, conjugados com o artigo 34 do Tratado, opõem-se
à realização de controlos sistemáticos destinados a verificar se estão preenchidas as condições de composição e qualidade do leite em pó desnatado para elaboração de alimentos compostos para animais noutro Estado membro, condições essas de que depende o benefício das restituições à exportação, quando esses controlos sejam efectuados, tendo em vista uma exportação futura das mercadorias controladas, no interior do Estado de exportação e não na fronteira;
- As referidas disposições não se opõem, contudo, a esses controlos, desde que apenas sejam feitos por amostragem;
- Uma taxa cobrada por ocasião de controlos sistemáticos efectuados no interior do Estado de exportação, tendo em vista uma exportação futura das mercadorias controladas,
é um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros de exportação, proibido pelos artigos 9 e 12 do Tratado, mesmo que corresponda ao custo real de cada controlo. NR.