Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001372
Processo: 334/95
Descritores: APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO.
MEDIDAS PROVISORIAS.
RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PAUTA ADUANEIRA COMUM.
Nº do Documento: 695J0334
Data do Acordão: 07/17/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: KRUGER GMBH & CO KG.
Requerido: HAUPTZOLLAMT HAMBURG JONAS.
Área Temática: ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA. PROCESSO JUDICIAL POLÍTICA DAS EXPORTAÇÕES. POLÍTICA PAUTAL COMUM.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 92/2913/CEE DE 1992/10/12.
REG CONS CEE 68/804/CEE DE 1968/06/27.
REG CONS CEE 87/3904/CEE DE 1987/12/22.
Conclusões: O acordão, de 17 de Julho de 1997, proferido no processo 334/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação de legislação comunitária relativa à organização comum do mercado no sector do leite e produtos lácteos, assim como, sobre a interpretação do artigo 224 do Código Aduaneiro Comunitário;
CONCLUI:
- O artigo 17, n. 1, do Regulamento 68/804 do Conselho, de
27 de Julho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 87/3904 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, em conjugação com o respectivo Anexo que remete para a sub-posição 2101-10 da nomenclatura combinada, tal como estabelecida no anexo do regulamento 87/2658 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento 92/2505 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, deve ser interpretado no sentido que autoriza a concessão de restituições à exportação para os produtos lácteos contidos quer nas preparações à base de café, quer nas preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados de café;
- O artigo 244 do Regulamento 92/2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não é aplicável aos pedidos de reembolso das restituições à exportação;
- Um orgão jurisdicional nacional apenas pode suspender a execução de uma decisão administrativa nacional baseada num acto comunitário:
- Se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto comunitário e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo orgão jurisdicional lha reenviar;
- Se houver urgência no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável;
- Se o órgão jurisdicional tiver em conta o interesse da Comunidade;
- Se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade do regulamento ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível comunitário, de medidas provisórias similares;
- O segundo parágrafo do artigo 177 do Tratado CE não se opõe a que um órgão jurisdicional que decretou a suspensão da execução de uma decisão administrativa nacional e submeteu ao Tribunal de Justiça a título prejudicial uma questão relativa à validade do acto comunitário em que ela se baseou, permita a interposição de um recurso da sua decisão. NR.