Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1624
Processo: 416/96
Descritores: ACORDO DE COOPERAÇÃO.
ACORDO CE.
Nº do Documento: 696J0416
Data do Acordão: 03/22/1999
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: NOUR EDDLINE EL-YASSINI.
Requerido: SECRETARY OF STATE FOR THE HOME DEPARTMENT.
Área Temática: RELAÇÕES DA COMUNIDADE.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 78/2211/CEE DE 1978/09/26.
REG CONS CEE 68/1612/CEE DE 1968/10/15.
REG CONS CEE 72/2760/CEE DE 1972/12/19.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1966/06/30 PROC61/65 - VAASSEN GOBBELS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/09/17 PROC54/96 - DORSCH CONSULT.
AC T DE JUSTIÇA DE 1987/09/30 PROC12/86 - DEMIREL.
AC T DE JUSTIÇA DE 1991/01/31 PROC18/90 - KZIBEE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1998/06/16 PROC162/96 - RACKE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1974/04/12 PROC41/74 - VAN DUYN.
Conclusões: O acordão, de 2 de Março de 1999, proferido no processo 416/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Immigration Adjudicator do Reino Unido, sobre a interpretação do artigo 40, primeiro parágrafo, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, de 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento 78/2211 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978;
CONCLUI:
_ Aquela disposição deve ser interpretada no sentido de que, em princípio, não obsta a que o Estado membro de acolhimento se recuse a prorrogar a autorização de residência de um nacional marroquino, que foi por ele autorizado a entrar no seu território e a aí exercer uma actividade remunerada, por todo o período durante o qual o interessado dispõe desse emprego, quando o fundamento que determinou a atribuição do seu direito de residência já não exista à data da expiração da sua autorização de residência:
_ Assim não sucederá se essa recusa tiver por efeito pôr em causa, na ausência de razões de protecção de um interesse legítimo do Estado, tais como razões de ordem, segurança e saúde públicas, o direito ao exercício efectivo de um emprego conferido ao interessado nesse Estado através de uma autorização de trabalho devidamente concedida pelas autoridades nacionais competentes, por um período superior ao constante da autorização de residência;
_ Cabe ao órgão de jurisdição nacional apreciar se tal é o caso.CC.