Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001562
Processo: 243/95
Descritores: IGUALDADE DE TRATAMENTO.
IGUALDADE HOMEM - MULHER.
Nº do Documento: 695J0243
Data do Acordão: 06/17/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: KATHLEEN HILL E OUTRO.
Requerido: THE REVENUE COMMISSIONERS E DEPARTEMENT OF FINANCE.
Área Temática: DIREITOS SOCIAIS.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 75/117/CEE DE 1975/02/10.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1992/02/07 PROC184/89 - NIMZ.
AC T DE JUSTIÇA DE 1976/04/08 PROC43/75 - DEFRENNE II.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1981/03/31 PROC96/80 - JENKINS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/02/24 PROC343/92 - ROKS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/14 PROC444/93 - MEGNER E SCHEFFEL.
AC T DE JUSTIÇA DE 1986/05/13 PROC170/84 - BILKA.
AC T DE JUSTIÇA DE 1989/07/13 PROC171/88 - RINNER-KUHN.
Conclusões: O acordão, de 17 de Junho de 1998, proferido no processo 243/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Labour Court da Irlanda, no âmbito dum litígio que opõe duas trabalhadoras em regime de tempo partilhado a entidades empregadoras estatais;
CONCLUI:
- O artigo 119 do Tratado bem como da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, respeitante à aproximação das legislações dos Estados membros relativas
à aplicação do pricípio da igualdade de remunerações dos trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação que prevê que, quando uma percentagem muito mais elevada de mulheres em relação à de homens exerce a sua actividade em regime de tempo partilhado, aos trabalhadores em regime de tempo partilhado que acedem a um posto de trabalho a tempo inteiro é atribuido um escalão da tabela de remunerações aplicável ao pessoal a tempo inteiro inferior ao da tabela aplicável ao pessoal a tempo parcial de que esses trabalhadores beneficiavam, em virtude da aplicação pela entidade patronal do critério do serviço calculado por referência à duração do tempo de trabalho efectivamente cumprido num posto de trabalho, a menos que esta legislação se justifique por critérios objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. IM.