Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001302
Processo: 266/95
Descritores: PRESTAÇÃO FAMILIAR.
Nº do Documento: 695J0266
Data do Acordão: 06/12/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: PASCUAL MERINO GARCIA.
Requerido: BUNDESANSTALT FUR ARBEIT.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL.
Legislação Comunitária: REG CONS CEE 71/1407/CEE DE 1971/06/14.
REG CONS CEE 83/2001/CEE DE 1983/06/02.
REG CONS CEE 89/3427/CEE DE 1989/10/30.
Conclusões: O acordão, de 12 de Junho de 1997, proferido no processo 266/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação de disposições comunitárias relativas aos regimes de segurança social;
CONCLUI:
- O conceito de trabalhador assalariado, para efeitos do pagamento de prestações familiares ao abrigo da lei alemã, em conformidade com o artigo 73 do Regulamento 71/1408 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação de regimes de segurança social a trabalhadores assalariados, não assalariados e aos membros da família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo regulamento 83/2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 89/3427 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, deve ser entendido no sentido de que abrange apenas os trabalhadores assalariados que correspondam à definição que resulta da leitura conjunta do disposto no artigo 1, alínea a), subalínea ii), e no Anexo I,I. C, do regulamento;
- Além disso, a análise das questões prejudiciais não permitiu descortinar qualquer elemento susceptível de pôr em dúvida a validade do anexo referido;
- Contudo, o artigo 48, número 2, do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação nacional que leve a que seja recusada a concessão de prestações familiares a um trabalhador assalariado cujos filhos residam noutro Estado membro, relativamente aos meses completos abrangidos por um período prolongado de férias não remuneradas, quando têm direito às referidas prestações os trabalhadores cujos filhos têm domicílio no Estado em causa. NR.