Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001271 |
Processo: | 106/95 |
Descritores: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS. |
Nº do Documento: | 695J0106 |
Data do Acordão: | 02/20/1997 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | MAINSCHIFFAHRTS GENOSSENSCHAFT EG (MSG). |
Requerido: | LES GRAVIERES RHÉNANES SARL. |
Área Temática: | COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. |
Legislação Comunitária: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968/09/27. |
Conclusões: | O acordão, de 20 de Fevereiro de 1997, proferido no processo 106/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação dos artigos 5, n. 1 e 17, n. 1 alínea c) da Convenção de 27 de Setembro de 1968, sobre competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial, vulgarmente Convenção de Bruxelas; CONCLUI: 1 - O artigo 17, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea c) da Convenção de Bruxelas, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino-Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de que no âmbito de um contrato celebrado verbalmente no comércio internacional, um pacto atributivo de jurisdição se considera validamente concluído, à luz desta disposição, pela ausência de reacção da outra parte contratante a uma carta de confirmação do negócio que o seu co-contratante lhe enviou, ou do pagamento repetido e sem contestação de facturas, quando estes documentos contém uma menção previamente impressa indicando o lugar do foro, se esse comportamento corresponder a um uso que rege o domínio do comércio internacional em que operam as partes em questão e se estas últimas conhecem esse uso ou devem conhecê-lo; - Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar a existência desse uso bem como o conhecimento deste pelas partes contratantes; - Existe um uso num sector do comércio internacional quando nomeadamente um certo comportamento é geralmente seguido pelas partes contratantes que operam nesse sector de actividade na conclusão de contratos de um certo tipo; - O conhecimento desse uso pelas partes contratantes considera-se provado quando, nomeadamente, tinham anteriormente estabelecido relações comerciais emtre si ou com outras partes que operam no sector comercial em questão ou quando, neste sector, um certo comportamento é geral e regularmente seguido na celebração de um certo tipo de contratos, de forma que pode ser considerado como uma prática consolidada; 2 - A Convenção de 27 de Setembro de 1968 deve interpretar-se no sentido de que um acordo verbal relativo ao lugar de execução, que não visa determinar o lugar onde o devedor deverá cumprir efectivamente a prestação que lhe incumbe, mas exclusivamente estabelecer um lugar de foro, não se rege pelo artigo 5, n. 1, da Convenção mas sim pelo artigo 17 desta última e só é válido se forem respeitadas as condições estabelecidas no mesmo artigo. NR. |