Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001271
Processo: 106/95
Descritores: CONVENÇÃO DE BRUXELAS.
Nº do Documento: 695J0106
Data do Acordão: 02/20/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: MAINSCHIFFAHRTS GENOSSENSCHAFT EG (MSG).
Requerido: LES GRAVIERES RHÉNANES SARL.
Área Temática: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
Legislação Comunitária: CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968/09/27.
Conclusões: O acordão, de 20 de Fevereiro de 1997, proferido no processo 106/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação dos artigos 5, n. 1 e 17, n. 1 alínea c) da Convenção de 27 de Setembro de 1968, sobre competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial, vulgarmente Convenção de Bruxelas;
CONCLUI:
1 - O artigo 17, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea c) da Convenção de Bruxelas, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino-Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de que no âmbito de um contrato celebrado verbalmente no comércio internacional, um pacto atributivo de jurisdição se considera validamente concluído, à luz desta disposição, pela ausência de reacção da outra parte contratante a uma carta de confirmação do negócio que o seu co-contratante lhe enviou, ou do pagamento repetido e sem contestação de facturas, quando estes documentos contém uma menção previamente impressa indicando o lugar do foro, se esse comportamento corresponder a um uso que rege o domínio do comércio internacional em que operam as partes em questão e se estas últimas conhecem esse uso ou devem conhecê-lo;
- Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar a existência desse uso bem como o conhecimento deste pelas partes contratantes;
- Existe um uso num sector do comércio internacional quando nomeadamente um certo comportamento é geralmente seguido pelas partes contratantes que operam nesse sector de actividade na conclusão de contratos de um certo tipo;
- O conhecimento desse uso pelas partes contratantes considera-se provado quando, nomeadamente, tinham anteriormente estabelecido relações comerciais emtre si ou com outras partes que operam no sector comercial em questão ou quando, neste sector, um certo comportamento é geral e regularmente seguido na celebração de um certo tipo de contratos, de forma que pode ser considerado como uma prática consolidada;
2 - A Convenção de 27 de Setembro de 1968 deve interpretar-se no sentido de que um acordo verbal relativo ao lugar de execução, que não visa determinar o lugar onde o devedor deverá cumprir efectivamente a prestação que lhe incumbe, mas exclusivamente estabelecer um lugar de foro, não se rege pelo artigo 5, n. 1, da Convenção mas sim pelo artigo 17 desta última e só é válido se forem respeitadas as condições estabelecidas no mesmo artigo. NR.