Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1567 |
Processo: | 39/97 |
Descritores: | DIREITO DAS MARCAS. |
Nº do Documento: | 697J0039 |
Data do Acordão: | 09/29/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÂO PREJUDICIAL. |
Requerente: | CANON KABUSHIKI KAISHA. |
Requerido: | METRO GOLDWYN MAYER INC. |
Área Temática: | PROPRIEDADE INTELECTUAL. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 89/104/CEE DE 1988/12/21. |
Conclusões: | O acordão, de 29 de Setembro de 1998, proferido no processo 39/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 4, número 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados membros em matéria de marcas; CONCLUI: _ A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que o carácter distintivo da marca anterior, em especial a sua notoriedade, deve ser tomado em consideração para apreciar se a semelhança entre os produtos ou os serviços designados pelas duas marcas é suficiente para dar lugar a um risco de confusão; _ Pode existir um risco de confusão na acepção do citado artigo mesmo quando, para o público, os produtos ou os serviços em causa têm locais de produção diferentes; _ Em contrapartida, a existência de tal risco está excluída se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas. JM. |