Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1703
Processo: 107/97
Descritores: ALIMENTAÇÃO HUMANA.
LEGISLAÇÃO ALIMENTAR.
Nº do Documento: 697J0107
Data do Acordão: 05/18/2000
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: REPÚBLICA FRANCESA.
Requerido: MAX ROMBI E ARKOPHARMA.
Área Temática: ALIMENTAÇÃO.
PRODUTO ALIMENTAR.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 89/398/CEE DE 1989/05/03.
DIR CONS CEE 77/94/CEE DE 1976/12/21.
DIR CONS CEE 91/321/CEE DE 1991/05/14.
DIR COM CE 96/4/CE DE 1996/02/16.
DIR COM CE 96/5/CE DE 1996/02/16.
DIR COM CE 96/8/CE DE 1996/02/26.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/14 PROC387/93 - BANCHERO.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/06/05 PROC105/94 - CELESTINI.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/12/15 PROC415/93 - BOSMANN.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/11/13 PROC106/89 - MARLEASING.
AC T DE JUSTIÇA DE 1998/07/16 PROC355/96 - SILHOUTTE INTERNATIONAL SCHMIED.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/12/12 PROC74/95 PROC129/95.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/12/12 PROC241/89 - SARPP.
AC T DE JUSTIÇA DE 1999/02/23 PROC63/97 - BMW.
AC T DE JUSTIÇA DE 1994/03/24 PROC2/92 - BOSTOCK.
AC T DE JUSTIÇA DE 1996/02/15 PROC63/93 - DUFF.
AC T DE JUSTIÇA DE 1997/04715 PROC22/94 - IRISH FARMERS ASSOCIATION.
Conclusões: O acordão, de 18 de Maio de 2000, proferido no processo 107/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal francês, sobre a interpretação da Directiva 89/398 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
CONCLUI:
_ O artigo 1, número 2, da Directiva 89/398 deve ser interpretado no sentido de que os complementos alimentares, como os em causa no processo principal, que contêm L-carnitina em doses elevadas e são comercializados de forma a indicar que correspondem a um objectivo nutricional especial se inserem no âmbito de aplicação desta directiva enquanto não for estabelecido pelos tribunais nacionais que não são adequados aos objectivos nutricionais indicados pelo fabricante ou não correspondem às necessidades nutricionais especiais de uma das categorias de pessoas referidas no artigo 1, n. 2, alínea b), i) e ii), da referida directiva;
_Na fase actual da regulamentação comunitária, a directiva 89/398 e as directivas adoptadas em sua execução não se opõem a que um Estado membro mantenha em vigor, posteriormente à transposição da directiva, uma regulamentação nacional anterior, como a em causa no processo principal, que versa sobre os aditivos autorizados no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, mesmo quando esta regulamentação se funda numa classificação diferente da utilizada pela directiva;
_ Na falta de disposições que resultem da Directiva 89/398 ou das directivas adoptadas em execução do seu artigo 4 e respeitantes à composição dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ou sobre a utilização de aditivos ou de substâncias com objectivo nutricional especial no fabrico deste tipo de géneros, não existe, na fase actual do direito comunitário, qualquer regulamentação comunitária relevante de que se pudesse prevalecer um particular para se opor a tal regulamentação nacional;
_ Os Estados membros estão submetidos, no que toca ao controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e, especificamente, dos aditivos e das substâncias com objectivo nutricional que entram no seu fabrico, às exigências decorrentes dos princípios gerais reconhecidos no direito comunitário, e designadamente do princípio da protecção da confiança legítima;
_Todavia, no processo na causa principal, a regulamentação comunitária relevante não pôde criar, na esfera jurídica da Arkopharma, uma confiança legítima que possa utilmente invocar;
_Incumbe ao tribunal nacional decidir se as normas relativas à livre circulação das mercadorias no interior da Comunidade são aplicáveis a uma actividade como a em causa no processo principal. MCT.