Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1663 |
Processo: | 234/98 |
Descritores: | TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA. |
Nº do Documento: | 698J0234 |
Data do Acordão: | 12/02/1999 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA. |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | G. C. ALLEN. |
Requerido: | AMALGAMATED CONSTRUCTION CO. LTD. |
Área Temática: | POLÍTICA DA EMPRESA. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/187/CEE DE 1977/02/14. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1996/10/24 PROC73/95 - VIHO AC T DE JUSTIÇA DE 1987/12/17 PROC287/86 - NY MOLLE KRO. AC T DE JUSTIÇA DE 1988/02/10 PROC324/86 - TELLERUP. AC T DE JUSTIÇA DE 1986/03/18 PROC24/85 - SPIJVERS. AC T DE JUSTIÇA DE 1997/03/11 PROC13/95 - SUZEN. AC T DE JUSTIÇA DE 1998/12/10 PROC127/96 E. O. - HERNÁNDEZ VIDAL. |
Conclusões: | O acordão, de 2 de Dezembro de 1999, proferido no processo 234/98 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos; CONCLUI: _A referida Directiva pode aplicar-se a uma transferência entre duas sociedades de um mesmo grupo que têm os mesmos proprietários, a mesma direcção, as mesmas instalações e que trabalham na mesma obra; _A Directiva é aplicável a uma situação em que uma sociedade que pertence a um grupo decide subcontratar a uma outra sociedade do mesmo grupo empreitadas de perfuração de minas, na medida em que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas sociedades; _O conceito de entidade económica remete para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitem o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio. IM. |