Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: 1579
Processo: 76/97
Descritores: DIREITO DERIVADO.
APLICABILIDADE DIRECTA.
ADJUDICAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
Nº do Documento: 697J0076
Data do Acordão: 09/24/1998
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: WALTER TOGEL.
Requerido: NIEDEROSTERREICHISCHE GEBIETSKRANKENKASSE.
Área Temática: MERCADO PÚBLICO.
ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 89/665/CEE DE 1989/12/21.
DIR CONS CEE 92/50/CEE DE 1992/06/18.
Conclusões: O acordão, de 24 de Setembro de 1998, proferido no processo 76/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal austríaco, sobre a interpretação da Directiva 897665 do Conselho de 1989, que coordena as disposições relativas á aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, e da directiva 92/50 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços;
CONCLUI:
_Nem o artigo 1, números 1 e 2, nem o artigo 2, número 1, nem as outras disposições da Directiva 89/665 podem ser interpretadas no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50 no prazo previsto, as instâncias de recurso dos Estados membros competentes em matéra de procedimentos de adjudicação de contratos públicos de empreitada ou fornecimentos, instituídas
por força do artigo 2, número 8 da directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a procedimentos de adjudicação de contratospúblicos de serviços;
_Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional que verifique se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços;
_ Em circunstâncias como as do processo principal, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de empreitada;
_ Os serviços de transporte de feridos e doentes com acompanhamento de um enfermeiro enquadram-se simultaneamente no anexo I A, categoria 2, e no anexo I B, categoria 25, da Directiva 92/50, pelo que o contrato que tem como objecto esses serviços é abrangido pelo artigo 10 da mesma directiva;
_ As disposições dos títulos I e VI da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais;
_Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invodas por um particular num órgão jurisdicional nacional quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientement claras e precisas;
_ O direito comunitário não impõe a uma entidade adjudicante de um Estado membro que intervenha, a pedido de um particular, em relações jurídicas existentes, que foram constituídas por tempo indeterminado ou por vários anos, quando essas relações tenham sido constituídas antes de expirado o prazo para transposição da Directiva 92/50. JM.