Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | TJCE00001082 |
Processo: | 5/94 |
Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. PROTECÇÃO DOS ANIMAIS. TRANSPORTE DE ANIMAIS. |
Nº do Documento: | 694J0005 |
Data do Acordão: | 05/23/1996 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | THE QUEEN. |
Requerido: | MINISTRY OF AGRICULTURE FISHERIES AND FOOD. |
Área Temática: | COMÉRCIO INTERNACIONAL. RESTRIÇÃO ÀS TROCAS. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 74/577/CEE DE 1974/11/18. |
Jurisprudência Comunitária: | AC T DE JUSTIÇA DE 1989/09/21 PROC68/88. AC T DE JUSTIÇA DE 1977/01/25 PROC46/76 - BAUHUIS. |
Referências Complementares: | AC T DE JUSTIÇA DE 1964/11/13 PROC90/63 PROC91/63. AC T DE JUSTIÇA DE 1979/09/25 PROC232/77. AC T DE JUSTIÇA DE 1991/03/05 PROC6/90 PROC9/90 - FRANCOVICH. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/03/05 PROC46/93 - BRASSERIE DU PÊCHEUR. AC T DE JUSTIÇA DE 1996/03/05 PROC48/93 - FACTORTAME. |
Conclusões: | O acórdão, de 23 de Maio de 1996, proferido no processo 5/94 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal do Reino Unido, sobre a interpretação do artigo 36 do Tratado CE e do princípio da responsabilidade extracontratual do Estado por violação do direito comunitário, no quadro de um litígio que visa contrariar uma recusa de concessão de uma licença de exportação por parte do Ministério da Agricultura e Pescas britânico a um exportador de ovinos vivos, com destino a Espanha, invocando o artigo 36 do Tratado e o não respeito da Directiva 74/577 por parte de alguns matadouros deste país, relativa ao aturdimento dos animais antes do seu abate; CONCLUI: - O direito comunitário opõe-se a que um Estado membro invoque o artigo 36 do Tratado CE para justificar uma limitação de exportações de mercadorias, dado que aquela não prevê procedimento de controlo da sua aplicação, nem sanção em caso da sua violação; - A obrigação, para um Estado membro, de reparar os danos causados a um particular na sequência da recusa de conceder uma licença de exportação, em violação do artigo 34 do Tratado CE, existe desde que a norma de direito comunitário violada tenha por objecto conferir direitos a particulares, a violação seja suficientemente caracterizada e exista um nexo de causalidade directa entre esta violação e o prejuizo sofrido pelos particulares. IM. |