Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1562 |
Processo: | 125/97 |
Descritores: | DESPEDIMENTO POR MOTIVOS ECONOMICOS. |
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Nº do Documento: | 697J0125 |
Data do Acordão: | 07/14/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
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Tipo de Processo: | QUESTÂO PREJUDICIAL. |
Requerente: | A.G.R. REGELING. |
Requerido: | BESTUUR VAN DE BEDRIJFSVERENIGING VOOR DE METAALNIJVERHEID. |
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 80/987/CEE de 1980/10/20. |
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Conclusões: | O acordão, de 14 de Julho de 1998, proferido no processo 125/97 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal holandês, sobre a interpretação do artigo 4 da Directiva 80/987 do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador; CONCLUI: Aquele preceito deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um trabalhador ser, ao mesmo tempo, titular de créditos relativos a períodos de emprego anteriores ao estado de insolvência e créditos respeitantes a tal período, os pagamentos de remunerações feitos pelo empregador durante este último período devem ser imputados aos créditos anteriores. NR. |