Acórdãos TJE

Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia
N. Convencional: TJCE00001384
Processo: 139/95
Descritores: SEGURO DE VELHICE.
PENSÃO COMPLEMENTAR.
IGUALDADE DE TRATAMENTO.
IGUALDADE HOMEM - MULHER.
Nº do Documento: 695J0139
Data do Acordão: 01/30/1997
Tribunal: T DE JUSTIÇA
Tipo de Processo: QUESTÃO PREJUDICIAL.
Requerente: LIVIA BALESTRA.
Requerido: ISTITUTO NAZIONALE DELLA PREVIDENZA SOCIALE.
Área Temática: SEGURANÇA SOCIAL. DIREITOS SOCIAIS.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 76/207/CEE DE 1976/02/09.
DIR CONS CEE 79/7/CEE DE 1978/12/19.
Jurisprudência Comunitária: AC T DE JUSTIÇA DE 1971/05/25 PROC80/70 - DEFRENNE.
AC T DE JUSTIÇA DE 1990/05/17 PROC262/88 - BARBER.
Referências Complementares: AC T DE JUSTIÇA DE 1973/02/17 PROC173/91.
AC T DE JUSTIÇA DE 1987/03/24 PROC286/85 - MCDERMOTT E COTTER.
AC T DE JUSTIÇA DE 1993/03/30 PROC328/91 - THOMAS.
AC T DE JUSTIÇA DE 1995/08/11 PROC92/94 - GRAHAM.
Conclusões: O acordão, de 30 de Janeiro de 1997, proferido no processo 139/95 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal italiano, sobre a interpretação da Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho e da Directiva
79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978;
CONCLUI:
- Quando em aplicação do artigo 7, n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, um Estado membro fixou uma idade de reforma diferente consoante o sexo, esta disposição autoriza também que se preveja que os trabalhadores assalariados de uma empresa declarada em crise tenham direito a um crédito de cotizações complementares de reforma no máximo de cinco anos a contar da sua passagem à reforma antecipada até ao momento em que atingem a idade que lhes dá direito a uma pensão de reforma, isto é, 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, uma vez que a diferença em razão do sexo existente no modo de cálculo das prestações de reforma antecipada está objectiva e necessariamente relacionada com a fixação de uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres. IM