Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia |
N. Convencional: | 1582 |
Processo: | 361/96 |
Descritores: | IVA. |
Nº do Documento: | 696J0361 |
Data do Acordão: | 06/11/1998 |
Tribunal: | T DE JUSTIÇA |
Tipo de Processo: | QUESTÃO PREJUDICIAL. |
Requerente: | SOCIÉTÉ GÉNÉRALE DES GRANDES SOURCES D'EAUX MINÉRALES FRANÇAISES. |
Requerido: | BUNDESAMT FUR FINANZEN. |
Área Temática: | IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 79/1072/CEE DE 1979/12/06. |
Conclusões: | O acordão, de 11 de Junho de 1998, proferido no processo 361/96 que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado por um tribunal alemão, sobre a interpretação do artigo 3, alínea a), da Oitava Directiva 79/1072 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1969, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país; CONCLUI: _A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado membro preveja no seu direito interno a possibilidade de um sujeito passivo que não está estabelecido nesse Estado membro, na hipótese da perda de uma factura ou de um documento de importação que lhe não é imputável, provar o seu direito ao reembolso apresentando um duplicado da factura quando a transacção que está na origem do pedido de reembolso se realizou efectivamente e não há risco de pedidos de reembolso posteriores e, dado que um sujeito passivo que está estabelecido num Estado membro tem essa possibilidade, o princípio de não discriminação exige que tal possibilidade seja igualmente reconhecida ao sujeito passivo que não está estabelecido nesse Estado membro. JM. |