Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003088
Parecer: P000492009
Nº do Documento: PPA26052010004900
Descritores: ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
ACESSO
PERMANÊNCIA
PROIBIÇÃO
SEGURANÇA
LISTA NOMINAL
REGISTO INFORMÁTICO
PSP
GNR
DIREITO À LIBERDADE
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESERVA DE JUIZ
REGRA DE CONDUTA
MEDIDA DE COACÇÃO
Livro: 00
Data Oficio: 12/16/2009
Pedido: 12/17/2009
Data de Distribuição: 12/17/2009
Relator: PEREIRA COUTINHO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/26/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTRO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/22/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-07-2010
Nº do Jornal Oficial: 136
Nº da Página do Jornal Oficial: 38323
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões:
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que, em princípio, são espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito à liberdade consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

2.ª - Por assim ser, tal proibição só poderá ser imposta, em aplicação do disposto em lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa, por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou por aplicação judicial de medida de segurança, conforme se extrai da regra estabelecida no artigo 27.º, n.º 2, da CRP, conjugada com as excepções constantes do n.º 3 do mesmo artigo;

3.ª - Em consequência, está constitucionalmente vedado aos órgãos administrativos, neles incluídas as autoridades policiais, impor essa proibição;

4.ª - A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana - forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna –– têm legitimidade para criar e manter, cada uma, uma lista de pessoas que tenham cometido ilícitos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, mas essas listas só poderão ser utilizadas para finalidades legítimas de informação necessária ao exercício das missões daquelas forças;

5.ª - Essas listas não constituirão fundamento válido, só por si, para que seja legalmente admissível vedar ou proibir a quem nelas tiver sido incluído o acesso ou a permanência nos estabelecimentos referidos.