Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003088 |
Parecer: | P000492009 |
Nº do Documento: | PPA26052010004900 |
Descritores: | ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS ACESSO PERMANÊNCIA PROIBIÇÃO SEGURANÇA LISTA NOMINAL REGISTO INFORMÁTICO PSP GNR DIREITO À LIBERDADE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVA DE JUIZ REGRA DE CONDUTA MEDIDA DE COACÇÃO |
Livro: | 00 |
Data Oficio: | 12/16/2009 |
Pedido: | 12/17/2009 |
Data de Distribuição: | 12/17/2009 |
Relator: | PEREIRA COUTINHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/26/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/22/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 15-07-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 136 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 38323 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que, em princípio, são espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito à liberdade consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 2.ª - Por assim ser, tal proibição só poderá ser imposta, em aplicação do disposto em lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa, por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou por aplicação judicial de medida de segurança, conforme se extrai da regra estabelecida no artigo 27.º, n.º 2, da CRP, conjugada com as excepções constantes do n.º 3 do mesmo artigo; 3.ª - Em consequência, está constitucionalmente vedado aos órgãos administrativos, neles incluídas as autoridades policiais, impor essa proibição; 4.ª - A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana - forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna –– têm legitimidade para criar e manter, cada uma, uma lista de pessoas que tenham cometido ilícitos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, mas essas listas só poderão ser utilizadas para finalidades legítimas de informação necessária ao exercício das missões daquelas forças; 5.ª - Essas listas não constituirão fundamento válido, só por si, para que seja legalmente admissível vedar ou proibir a quem nelas tiver sido incluído o acesso ou a permanência nos estabelecimentos referidos. |