Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003088
Parecer: P000492009
Nº do Documento: PPA26052010004900
Descritores: ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
ACESSO
PERMANÊNCIA
PROIBIÇÃO
SEGURANÇA
LISTA NOMINAL
REGISTO INFORMÁTICO
PSP
GNR
DIREITO À LIBERDADE
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESERVA DE JUIZ
REGRA DE CONDUTA
MEDIDA DE COACÇÃO
Livro: 00
Data Oficio: 12/16/2009
Pedido: 12/17/2009
Data de Distribuição: 12/17/2009
Relator: PEREIRA COUTINHO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/26/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTRO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/22/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-07-2010
Nº do Jornal Oficial: 136
Nº da Página do Jornal Oficial: 38323
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR CONST* DIR FUN/ DIR PENAL/ DIR PROC PENAL
Ref. Pareceres:P000231995Parecer: P000231995
P000441998Parecer: P000441998
P001622003Parecer: P001622003
P000622006Parecer: P000622006
Legislação:DL 234/2007 DE 19/06 ART1 N1 ART2 N1 N2 N3 ART7 ART13 N1 N2 ART14 N1 ART20 ART21 N1 C); DL 209/2008 DE 29/10; DRGU 20/2008 DE 27/11 ART11 N2 ART16 N1; DRGU 38/97 DE 25/09 ART1 ART2 ART3 N1 N2; DRGU 4/99 DE 01/04; DL 310/2002 DE 18/12; DL 316/95 DE 28/11; DL 35/2004 DE 21/02 ART1 N3 A) ART2 ART3; DL 198/2005 DE 10/11; L 38/2008 DE 08/08; DL 282/86 DE 05/09; DL 276/93 DE 10/08: DL 231/98 DE 22/06 ART5 N2; PORT 26/99 DE 16/01; DL 263/2001 DE 28/09; DL101/2008, DE 16/06 ART1 N1 ART2 N1 N2 ART3 N1 B) ART6 ART7 N1 N2 ART8; DL 297/99 DE 04/08; CP82 ART52 ART53 ART54 ART58 N6 ART64 N1 ART98 N3 ART102 ART106 N2 ART220 N1; L 67/98 DE 26/10 ART3 A) B) ART4 N1 ART5 N1 B) D) F) ART10 ART11 ART17 N1; RECT 22/98 DE 13/11; CONST76 ART27 N1 N2 ART35 N7 ART65; L 53/2007 DE 31/08; L 63/2007 DE 06/11; RECT 1-A/2008 DE 04/01; DRGU 5/95 DE 31/01; DRGU 2/95 DE 25/01; L10/91 DE 29/04 ART44; L 5/2006 DE 05/02 ART91 N1; L 39/2009 DE 30/07 ART35; CPP87 ART200 N1 D) ART281 N2 G); DL 381/98 DE 27/11 ART16; DL 288/2009 DE 08/10; L 57/98 DE 18/08; L 57/98 DE 18/08; L 114/2009 DE 22/09; DL 422/89 DE 02/12; DL 10/95 DE 19/01
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC N479/94
AC TC N185/96
AC TC N83/2001
AC TC N430/91
AC TC N160/91
AC STA P0421/02 DE 30/09/2003
AC STA P044757 DE 13/10/2004
AC STA P0421/02 DE 02/06/2003
AC STA P044572 DE 23/06/2004
AC STA P044798 DE 12/11/2003
AC TC N436/2000 DE 17/11/2000
AC TC N284/89 DE 12/06/1989
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que, em princípio, são espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito à liberdade consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

2.ª - Por assim ser, tal proibição só poderá ser imposta, em aplicação do disposto em lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa, por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou por aplicação judicial de medida de segurança, conforme se extrai da regra estabelecida no artigo 27.º, n.º 2, da CRP, conjugada com as excepções constantes do n.º 3 do mesmo artigo;

3.ª - Em consequência, está constitucionalmente vedado aos órgãos administrativos, neles incluídas as autoridades policiais, impor essa proibição;

4.ª - A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana - forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna –– têm legitimidade para criar e manter, cada uma, uma lista de pessoas que tenham cometido ilícitos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, mas essas listas só poderão ser utilizadas para finalidades legítimas de informação necessária ao exercício das missões daquelas forças;

5.ª - Essas listas não constituirão fundamento válido, só por si, para que seja legalmente admissível vedar ou proibir a quem nelas tiver sido incluído o acesso ou a permanência nos estabelecimentos referidos.