Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002822
Parecer: P000251948
Nº do Documento: PPA19480527002558
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ARREMATAÇÃO EM HASTA PUBLICA
RESTITUIÇÃO DE BENS
ACÇÃO EXECUTIVA
ACTO ILICITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Livro: 58
Pedido: 04/15/1948
Data de Distribuição: 04/16/1948
Relator: VITOR FAVEIRO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/27/1948
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN DAS FINANÇAS
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR ADM / DIR PROC CIV.
Legislação:CCIV867 ART2361.
CPC39 ART812 ART908 ART909.
Conclusões: 1 - A restituição dos bens arrematados ao requerente no processo executivo so se poderia efectuar se tivesse sido requerida em tempo, no processo proprio, a rescisão ou anulação do acto de venda judicial se existisse qualquer dos fundamentos dos artigos 908 e 909 do Codigo de Processo Civil;
2 - A indemnização pelos danos causados com a destruição do barracão, e com a propositura da acção de reivindicação so pode ser fixada depois de definido o direito a ela. E este so o pode ser em acção civel intentada pelo requerente contra o Estado ou contra os funcionarios, ou, indirectamente, em processo disciplinar em que se aprecie e qualifique o modo como os funcionarios exerceram a função publica;
3 - Para a instauração desses processos disciplinares, devera o requerente precisar, em forma legal, os factos que atribue a cada funcionario e a qualidade em que foram praticados, no aspecto objectivo e subjectivo;
4 - Deve-se considerar insusceptivel de originar qualquer direito de indemnização a condenação do requerente em custas por deserção de recursos, bem como a instauração da respectiva execução, pois os encargos que dai resultaram, bem como a arrematação do seu predio deve ser imputada ao proprio requerente, por ter dado causa as custas, e não ter defendido convenientemente os seus direitos, como devia.

Texto Integral: