Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00004863
Parecer: P000231986
Nº do Documento: PPA19860605002363
Descritores: ACESSO A INFORMAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO A INFORMAR
DIREITO A SER INFORMADO
DOCUMENTO SECRETO
DOCUMENTO CONFIDENCIAL
INFORMAÇÃO
RECUSA
RECURSO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
FONTE OFICIAL DE INFORMAÇÃO
SEGREDO DE ESTADO
CONSELHO DE IMPRENSA
Livro: 63
Pedido: 03/17/1986
Data de Distribuição: 03/20/1986
Relator: LOURENÇO MARTINS
Sessões: 01
Data da Votação: 06/05/1986
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 000000
Referências de outras publicações: VOLUME VI - PARECERES PAG.11
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR INFORMAC.
Ref. Pareceres:I001281980
I008931977
P000371973
P000011980
P001211980
P000231984
P001511982
Legislação:CONST76 ART16 N2 ART37 ART38 N3 ART48 N2 ART268 N1 ART8 N2.; LIMP75 ART1 N1 N2 N3 ART4 N2 ART5.; L 62/79 DE 1979/08/20 ART5 B ART7 ART11 C.; DL 42539 DE 1959/09/29.; PORT 19810 DE 1963/04/16.; L 29/78 DE 1978/06/12.; L 65/78 DE 1978/10/13.; DL 267/85 DE 1985/07/16 ART82 N1 N3.; DL 129/84 DE 1984/04/27 ART26 N2 E.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
              DUDH ART19 ART29 N2
              PIDCP ART19
              CEDH ART10 ART18
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
              AC TC 63/86 DE 1986/03/05 IN DR N120 DE 1986/05/26.
Documentos Internacionais:
              REC SOBRE ACESSO DO PUBLICO AOS DOCUMENTOS GOVERNAMENTAIS E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO 854 (1979) AP CE 1979/02/01
              REC SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO DETIDA PELAS AUTORIDADES PUBLICAS R(81)19 CM CE DE 1981/11/25
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - O direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação na posse da Administração Publica e dos organismos e serviços publicos referidos no artigo 5, n 1, da Lei de Imprensa,- aprovada pelo Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro - e garantido pelo n 3 do artigo 38 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - Na definição do conteudo de tal direito, bem como dos seus limites e restrições licitas, deve atender-se ao disposto nos artigos 19 e 29, n 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (por força do artigo 16, n 2, da CRP), no artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos, aprovado, para ratificação, pela Lei n 29/78, de 12 de Junho, nos artigos 10 e 18 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei n 65/78, de 13 de Outubro, e na Lei de Imprensa (artigo 4, n 2 e 5, ns 1 e 2), na medida em que seja compativel com aquelas normas;
3 - A recusa de acesso as fontes de informação so pode ser justificada como providencia necessaria para protecção dos interesses publicos mencionados nesses diplomas, nomeadamente para preservar a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança publica, a defesa da ordem e da prevenção do crime, para protecção da saude e da moral, da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder Judicial;
4 - A violação do direito subjectivo de um jornalista aceder as fontes de informação, por parte das entidades referidas na conclusão primeira, e susceptivel de impugnação contenciosa junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito;
5 - Tendo em conta o n 3 do artigo 38 da CRP carece de regulamentação actualizada, entre outras materias, o direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação, a semelhança, alias, do que tem sucedido em outros paises europeus, pelo que se sugere, nos termos da alinea d) do artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, se tomem as adequadas medidas para publicação da respectiva providencia legislativa.

Texto Integral: