Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002512
Parecer: P000912004
Nº do Documento: PPA30062005009100
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR
VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
FUNÇÃO AUTÁRQUICA
LACUNA
ANALOGIA
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
LIMITE DO VENCIMENTO
CONTROLO FINANCEIRO
INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS
TRIBUNAL DE CONTAS
Livro: 00
Numero Oficio: 2300
Data Oficio: 08/09/2004
Pedido: 08/11/2004
Data de Distribuição: 09/23/2004
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 06/30/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFAP
Entidades do Departamento 1: MIN DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/09/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 03-03-2006
Nº do Jornal Oficial: 45
Nº da Página do Jornal Oficial: 3182
Indicação 3: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª Mantém-se válida a doutrina firmada nos Pareceres n.os 77/2002 e 77/2002-complementar do Conselho Consultivo, e, consequentemente, não são de considerar funções autárquicas as desempenhadas por vereador (e vice-presidente) da Câmara Municipal de Oeiras, em tempo parcial, e presidente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, como administrador da sociedade anónima SANEST – Saneamento da Costa do Estoril, S. A., empresa pública societária constituída nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
2.ª Em todo o caso, as remunerações auferidas pelo exercício de funções de administrador na antedita sociedade anónima relevam para o cômputo do limite imposto de 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto;
3.ª A garantia da observância do aludido limite remuneratório compete, no plano do controlo interno, aos órgãos de fiscalização dos organismos ou entidades responsáveis pelo processamento das remunerações em causa, e no plano do controlo externo, à Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Tribunal de Contas.