Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002976 |
Parecer: | P000331949 |
Nº do Documento: | PPA19490512003358 |
Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO ÁGUAS PÚBLICAS LEITO MARGEM |
Livro: | 58 |
Pedido: | 03/31/1949 |
Data de Distribuição: | 04/04/1949 |
Relator: | VITOR FAVEIRO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/12/1949 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MOP |
Entidades do Departamento 1: | SSE DAS OBRAS PUBLICAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/01/1949 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DG 490728 |
Nº do Jornal Oficial: | 173 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4142 |
Nº do Boletim do M.J.: | 15 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 138 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO MIN DA EDUCAÇÃO NACIONAL 1949/05/14 HOMOLOGADO MIN DAS |
Indicação 2: | COMUNICAÇÕES 1949/05/27 HOMOLOGA DO MIN DA MARINHA 1949/06/18 |
Área Temática: | DIR ADM / DIR CIV. |
Ref. Pareceres: | P001651939 P000941946 |
Legislação: | CCIV867 ART380 ART438. D 8 DE 1892/12/01. D 5787 DE 1919/05/10 ART1 ART3. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | A Procuradoria Geral da Republica formula assim o seguinte parecer: 1- A superficie dos terrenos alcançados pelo colo da maxima praiamar de aguas vivas, na parte dos rios sujeita ao regime de mares e considerada como pertencendo ao dominio publico; 2- Mas a declaração legal do Decreto n 5787 IIII, de 10 de Maio de 1919, bem como a do Codigo Civil não invalidam os direitos adquiridos na forma legal pelos particulares, cabendo todavia a estes o onus da prova da extensão ou natureza dos seus direitos quando estejam em conflito com a classificação legal; 3- De posse desta presunção, devem os serviços autuar os apascentadores de gados pelo mesmo modo por que o fazem para os restantes bens do dominio publico, se não conhecerem por qualquer modo legitimo a existencia de direito privado sobre os mesmos terrenos. |
Texto Integral: |