Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006779
Parecer: P001681980
Nº do Documento: PPA19801218016862
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA
COMPETENCIA
Livro: 62
Pedido: 10/07/1980
Data de Distribuição: 10/09/1980
Relator: MILLER SIMÕES
Sessões: 02
Data da Votação: 12/18/1980
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MEC
Entidades do Departamento 1: SE DA EDUCAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/06/1981
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 810817
Nº do Jornal Oficial: 187
Nº da Página do Jornal Oficial: 6818
Nº do Boletim do M.J.: 306
Nº da Página do Boletim do M.J.: 127
Indicação 1: HOMOLOGADO SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
Ref. Pareceres:P000411969
P000811977
Legislação:DL 38523 DE 1951/11/23 ART5 ART6 ART8 ART17 ART36.; DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 ART4.; DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 ART4.; L 2127 DE 1965/08/03 BV.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1977/07/21 IN AD 195 PAG288.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A competencia do Ministro de que dependa um servidor acidentado para, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por aquele sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma, não prejudica a competencia do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativa ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio;
2 - E acidente em serviço in itinere o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho que, por circunstancias inerentes a relação juridica de serviço, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição do acidentado, nesse momento, a Administração, como entidade patronal;
3 - Não e qualificavel como acidente em serviço in itinere aquele em que uma professora, quando se deslocava a pe da sua residencia para a escola onde ia participar numa reunião de professores, sofreu uma queda causada por uma aluna que, ao querer cumprimenta-la, desastradamente a empurrou, em consequencia do que sofreu fractura do colo do femur.

Texto Integral: