Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003251
Parecer: P000092013
Nº do Documento: PPA0512201300900
Descritores: REGULAMENTO
ARRENDAMENTO SOCIAL
RESERVA DE LEI
ARRENDAMENTO URBANO
PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA OU PREEMINÊNCIA DA LEI
SERVIÇOS SOCIAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
REGULAMENTO AUTÓNOMO
REGULAMENTO INDEPENDENTE
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
HABITAÇÃO
PODER REGULAMENTAR
GNR
Livro: 00
Numero Oficio: 2636
Data Oficio: 04/16/2013
Pedido: 04/17/2013
Data de Distribuição: 05/02/2013
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 12/05/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEAMAI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/30/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 26-01-2015
Nº do Jornal Oficial: 17
Nº da Página do Jornal Oficial: 2481
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR CONST / DIR ADM / DIR CIVI * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000452012Parecer: P000452012
P000041995Parecer: P000041995
P000262012Parecer: P000262012
P000212011Parecer: P000212011
P000352012Parecer: P000352012
P000341984Parecer: P000341984
P000041996Parecer: P000041996
P000141997Parecer: P000141997
P000662005Parecer: P000662005
P000422010Parecer: P000422010
P000472007Parecer: P000472007
Legislação:DL 262/99 DE 1999/07/07 ART44 N2 ; DL 31/2010DE 2010/04/09 ; CRP76 ART18 ART165 N1 ART112 N6 N7 ; DL 321-B/90 DE 1990 /1990/10/15 ART6 ART5 l 6/2006 DE 2006/02/27 ; DL 257/95 DE 1995/09/30 ART27 ART 28 ; DL 166/93 DE 1993/05/07
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TRIB CONST 869/96
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. A alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição integra o regime geral do arrendamento urbano na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República
2. Consequentemente, trata-se de matéria que o Governo apenas pode regular através de Decreto-Lei ao abrigo de lei de autorização legislativa que deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição.
3. A existência de normas especiais sobre o arrendamento de prédios urbanos do Estado para fins sociais e a defesa programática da consagração de um regime global autónomo que atenda à especificidade das relações entre as partes no âmbito do arrendamento social não implica que na sua falta se verifique uma lacuna de previsão de um regime legal geral sobre esses contratos de arrendamento.
4. As regras gerais sobre o arrendamento de prédios urbanos aplicam-se ao arrendamento social desde que não exista cobertura por previsão de regra especial e a específica norma geral não se apresente incompatível com prescrições do regime especial.
5. As normas legais do regime geral do arrendamento de prédios urbanos atualmente previstas na secção VII do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil aplicam-se ao arrendamento social na medida em que não sejam incompatíveis com normas especiais a que essa tipologia de arrendamentos se encontra submetida.
6. O n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 7 de julho, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito, constitui uma habilitação legal suficiente para a aprovação do projeto de «Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação» submetido pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à aprovação do Ministro da Administração Interna, devidamente invocada no artigo 1.º desse projeto ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição.
7. No quadro legal vigente é admissível que um regulamento aprovado pelo Ministro da Administração Interna sobre o arrendamento social de casas de habitação propriedade dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana estabeleça um conjunto de regras e procedimentos que conformem as relações entre esses serviços e os arrendatários e candidatos a arrendatários desses prédios.
8. O projeto de «Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação» submetido pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à aprovação do Ministro da Administração Interna é um regulamento de execução que não está sujeito à forma reforçada de «decreto regulamentar» exigida no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição para os regulamentos independentes.
9. O projeto de «Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação» submetido pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à aprovação do Ministro da Administração Interna satisfaz a exigência de precedência de lei e o dever de citação impostos pelo n.º 7 do artigo 112.º da Constituição.
10. O princípio da preferência ou proeminência da lei implica a ilegalidade de eventuais normas regulamentares desconformes à lei.