Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003066
Parecer: P000302009
Nº do Documento: PPA08102009003000
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ACTIVIDADE SINDICAL
LIBERDADE SINDICAL
DIRIGENTE SINDICAL
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INCOMPATIBILIDADE
CRÉDITO DE HORAS
NORMA ÉTICA
NORMA DEONTOLÓGICA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Livro: 00
Numero Oficio: S/N
Data Oficio: 07/10/2009
Pedido: 07/14/2009
Data de Distribuição: 07/17/2009
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 10/08/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/30/2009
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-11-2009
Nº do Jornal Oficial: 231
Nº da Página do Jornal Oficial: 48636
Data da Rectificação: 12/29/2009
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, projecção colectiva da liberdade sindical garantida no artigo 55.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República e prevista nos artigos 405.º e 445.º do Código do Trabalho e nos artigos 313.º e 319.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, manifesta-se no direito de livre elaboração dos seus estatutos, no direito de eleger livremente os seus representantes e no direito de organizar livremente a sua gestão, sempre com respeito pelo princípio democrático;

2.ª – O artigo 56.º, n.º 5, da Constituição da República garante aos representantes eleitos dos trabalhadores protecção legal contra quaisquer formas de constrangimento ou limitação do exercício das suas funções, tutela que é concretizada, nomeadamente, na consagração de disposições sobre a justificação das ausências ao trabalho e na concessão de créditos de tempo remunerado para o exercício da actividade sindical;

3.ª – De acordo com o disposto nos artigos 339.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e 250.º, n.º 6, do respectivo Regulamento, e no artigo 87.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, cada membro da direcção de associação sindical beneficia de um crédito de horas correspondente a quatro dias por mês para o exercício das suas funções sindicais de representação;

4.ª – No domínio da relação de trabalho em funções públicas, um trabalhador vinculado a determinado organismo ou integrado num determinado grupo ou actividade, dirigente de estrutura sindical representativa dos trabalhadores aí em funções, pode invocar o direito ao crédito de tempo remunerado para o desempenho de actividade sindical perante outra entidade pública onde, temporariamente e por qualquer título, esteja a exercer funções e cujo pessoal ou área de actividade não são abrangidos pelo âmbito de representação da associação sindical cuja direcção integra, desde que a tal não obstem os respectivos estatutos;

5.ª – Um magistrado, enquanto dirigente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, pode beneficiar, nos limites e nas condições legais, de crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais, podendo exercê-lo perante organismo integrado na administração central do Estado onde, em comissão de serviço, desempenha funções que são legalmente consideradas como prestadas nas categorias e funções dos quadros de origem;

6.ª – Constitui meio legalmente admissível, nos termos do artigo 250.º, n.º 8, do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a comunicação da ausência ao serviço de um representante eleito dos trabalhadores por motivo de trabalho sindical formalizada em escrito endereçado ao organismo onde exerce funções e assinado por membro integrante da direcção do respectivo sindicato com competência para o efeito.