Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003229
Parecer: CA00202010
Nº do Documento: PCA17012013002000
Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO
TRANSMISSÃO
HERDEIRO
PRESCRIÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL
Numero Oficio: 4078
Data Oficio: 07/20/2012
Pedido: 07/26/2012
Data de Distribuição: 09/14/2012
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/17/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: SETF
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIA DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/19/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 15-03-2013
Nº do Jornal Oficial: 53
Nº da Página do Jornal Oficial: 9587
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR CIVIL*DIR ADM
Ref. Pareceres:P001901981Parecer: P001901981
P002161981Parecer: P002161981
P000901983Parecer: P000901983
P000521984Parecer: P000521984
P000781984Parecer: P000781984
P000081985Parecer: P000081985
P000161992Parecer: P000161992
P000561992Parecer: P000561992
P000601995Parecer: P000601995
P000691995Parecer: P000691995
P000041996Parecer: P000041996
P000531998Parecer: P000531998
P000042004Parecer: P000042004
P000812004Parecer: P000812004
P000142005Parecer: P000142005
P000372005Parecer: P000372005
P000662005Parecer: P000662005
P000202010Parecer: P000202010
P000282010Parecer: P000282010
Legislação:CRP ART13, ART18 N1, ART62, ART266 N2, ART281 N3; DL 172-B/86 DE 1986/06/30 ART7 N2; DL 122/2002 DE 2002/05/04; CCIVIL ART309, ART2050, ART2059; L 28/82 DE 1982/11/15 ART80; L 143/85 DE 1985/11/26; L 85/89 DE 1989/09/07; L 88/95 DE 1995/09/01; L 13-A/98 DE 1998/02/26
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 541/2004; AC TC 24/85 DE 1985/02/06; AC STJ DE 2003/11/30; AC TRL DE 2002/12/12
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A decisão do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional uma norma no quadro da fiscalização concreta só produz efeitos no próprio processo em que a mesma foi proferida, pelo que, enquanto a norma em apreço não vier a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral por aquele Tribunal, ela mantém-se em vigor no ordenamento jurídico;

2.ª – O juízo de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º, articuladamente, da Constituição da República, proferido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 541/04, de 15 de julho de 2004, incidiu sobre a norma contida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação originária;

3.ª – Ainda que julgada inconstitucional, enquanto a norma referida na anterior conclusão não vier a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ela mantém-se em vigor para as situações por ela abrangidas, não dispondo, em regra, a Administração, e concretamente, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de competência para a desaplicar, com fundamento na sua desconformidade com a Constituição.