Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002432
Parecer: P000142004
Nº do Documento: PPA16082004001400
Descritores: INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
ADIANTAMENTO POR CONTA DE PAGAMENTO
FINANCIAMENTO
AUXÍLIOS PÚBLICOS
DESPESAS PÚBLICAS
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
TRIBUNAL DE CONTAS
PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA
INFRACÇÃO FINANCEIRA
Livro: 00
Numero Oficio: 188
Data Oficio: 01/26/2004
Pedido: 01/26/2004
Data de Distribuição: 01/28/2004
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 08/16/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/25/2004
Privacidade: [01]
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * CONTATOS / DIR FINANC
Ref. Pareceres:P000211997Parecer: P000211997
P006112000Parecer: P006112000
P000022001Parecer: P000022001
P001452001Parecer: P001452001
P000011995Parecer: P000011995
Legislação:DL 5/2003 DE 2003/01/13 ART10 AL C ART2 ART3 ART19 ; DL 13/2004 DE 2004/01/13 ART20-A ; L 98/1997 DE 1997/08/08 ART65 N1 AL E ART59 ; DL 197/99 DE 1999/06/08 ART72 ; L 107-A/2003 DE 2003/12/31 ; DL 48/94 DE 1994/02/24 ART22 ; DL 60/94 DE 1994/10/24 ; DL 192/2001 DE 2001/06/26 ; DL 327/99 DE 1999/08/18 ; DL 16-A/2002 DE 2002/05/31 ; LEI 66/98 DE 1998/10/14 ART6 ART9 ART11 ; DL 460/77 DE 1977/11/07 ; DL 8/90 DE 1990/02/20 ; DL 155/92 DE 1992/07/28 ; DL 190/96 DE 1996/10/09 ; DL 232/97 DE 1997/09/03 ; CC66 ART885 ART939 ; DL 59/99 DE 1999/03/02 ART214 ; DL 6/2004 DE 2004/01/06 ; DL 245/2003 DE 2003/10/07 ; DL 223/2001 DE 2001/08/09 ; DL 104/2002 DE 2002/04/12 ; DL 245/2003 DE 2003/10/07 ; DRGU 12-A/2000 DE 2000/09/15 ; DRGU 23/2004 DE 2004/09/15 ; DRGU 15/96 DE 1996/11/23 ; L 86/89 DE 1989/09/08
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 1997/11/27 ; AC STJ DE 1996/12/20 ; AC STJ DE 1997/02/05 IN WWW.ITIJ .MJ.PT
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª- O co-financiamento de projectos integrados na área da cooperação para o desenvolvimento, promovidos pelas Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD), insere-se nas atribuições do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), nos limites da respectiva dotação orçamental, e tem subjacente o princípio de complementaridade e a identidade de fins prosseguidos pela entidade financiadora e pelas entidades financiadas;
2ª- As atribuições financeiras às ONGD, que se concretizam no financiamento parcial de projectos para finalidades elegíveis, não constituem contrapartida por serviços prestados ou por bens fornecidos ao Estado, que pressupõem a existência de vínculos negociais sinalagmáticos e onerosos;
3ª- Existe uma diversidade essencial entre a despesa pública de transferência representada pela atribuição do financiamento e a despesa pública com aquisição de bens e serviços, à qual se aplica o regime de adiantamentos previstos no artigo 72º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho;
4ª- A especial natureza e teleologia do co-financiamento, através da concessão de subsídios não reembolsáveis destinados a permitir a realização de projectos cujos objectivos se identificam com fins de interesse público prosseguidos pelo Estado, obsta à aplicação analógica daquele regime e implica que, frequentemente, os subsídios devam anteceder a realização das acções financiadas;
5ª- As entregas de valores a título de financiamento dos projectos aprovados, efectuadas antes do início da sua execução e da realização de despesas pelas entidades financiadas, não constituindo adiantamentos por conta do pagamento do preço de aquisição de bens e serviços pela Administração, nem antecipação da despesa pública, eram admissíveis antes das alterações introduzidas aos Estatutos do IPAD pelo Decreto-Lei nº 13/2004, de 13 de Janeiro, implicando, porém, especiais obrigações de verificação e controlo da sua aplicação;
6ª- Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 13/2004, passou a ser aplicável a estes financiamentos um regime especial, pelo que, as entregas de valores antes de iniciadas as acções e de realizadas as respectivas despesas, apenas são permitidas nos precisos termos, condições e segundo o procedimento estabelecidos no artigo 20º-A, aditado por aquele diploma.