Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002432 |
Parecer: | P000142004 |
Nº do Documento: | PPA16082004001400 |
Descritores: | INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ADIANTAMENTO POR CONTA DE PAGAMENTO FINANCIAMENTO AUXÍLIOS PÚBLICOS DESPESAS PÚBLICAS RESPONSABILIDADE FINANCEIRA TRIBUNAL DE CONTAS PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA INFRACÇÃO FINANCEIRA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 188 |
Data Oficio: | 01/26/2004 |
Pedido: | 01/26/2004 |
Data de Distribuição: | 01/28/2004 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 08/16/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MNE |
Entidades do Departamento 1: | SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/25/2004 |
Privacidade: | [01] |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1ª- O co-financiamento de projectos integrados na área da cooperação para o desenvolvimento, promovidos pelas Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD), insere-se nas atribuições do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), nos limites da respectiva dotação orçamental, e tem subjacente o princípio de complementaridade e a identidade de fins prosseguidos pela entidade financiadora e pelas entidades financiadas; 2ª- As atribuições financeiras às ONGD, que se concretizam no financiamento parcial de projectos para finalidades elegíveis, não constituem contrapartida por serviços prestados ou por bens fornecidos ao Estado, que pressupõem a existência de vínculos negociais sinalagmáticos e onerosos; 3ª- Existe uma diversidade essencial entre a despesa pública de transferência representada pela atribuição do financiamento e a despesa pública com aquisição de bens e serviços, à qual se aplica o regime de adiantamentos previstos no artigo 72º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho; 4ª- A especial natureza e teleologia do co-financiamento, através da concessão de subsídios não reembolsáveis destinados a permitir a realização de projectos cujos objectivos se identificam com fins de interesse público prosseguidos pelo Estado, obsta à aplicação analógica daquele regime e implica que, frequentemente, os subsídios devam anteceder a realização das acções financiadas; 5ª- As entregas de valores a título de financiamento dos projectos aprovados, efectuadas antes do início da sua execução e da realização de despesas pelas entidades financiadas, não constituindo adiantamentos por conta do pagamento do preço de aquisição de bens e serviços pela Administração, nem antecipação da despesa pública, eram admissíveis antes das alterações introduzidas aos Estatutos do IPAD pelo Decreto-Lei nº 13/2004, de 13 de Janeiro, implicando, porém, especiais obrigações de verificação e controlo da sua aplicação; 6ª- Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 13/2004, passou a ser aplicável a estes financiamentos um regime especial, pelo que, as entregas de valores antes de iniciadas as acções e de realizadas as respectivas despesas, apenas são permitidas nos precisos termos, condições e segundo o procedimento estabelecidos no artigo 20º-A, aditado por aquele diploma. |