Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003113
Parecer: P000222010
Nº do Documento: PPA14022013002200
Descritores: AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL
MUNICÍPIO
PROTOCOLO
CONTRATO INTERADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO INTERADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERADMINISTRATIVA
TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO
CONTRATO PÚBLICO
REGIME FLORESTAL
DECRETO SIMPLES
PRINCÍPIO DA PERMISSIBILIDADE GERAL DE RECURSO AO CONTRATO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE ATO E CONTRATO
Livro: 00
Numero Oficio: 2049
Data Oficio: 06/25/2010
Pedido: 06/28/2010
Data de Distribuição: 12/06/2012
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 02/14/2013
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MADRPESCAS
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO AS FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/24/2013
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 19-11-2013
Nº do Jornal Oficial: 224
Nº da Página do Jornal Oficial: 33913
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1. Os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional - atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. - e o Município de Moura em 3 de julho de 2006 e em 25 de março de 2009 são contratos interadministrativos de cooperação (no primeiro caso) e de cooperação e de transferência de competências (no segundo caso).

2. Existe, no ordenamento jurídico, um enquadramento genérico, decorrente da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que permite a transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias locais, em cumprimento do indirizzo constitucional de descentralização de poderes, constante dos artigos 237.º, n.º 1, e 267.º, n.º 2, da CRP.

3. A natureza da relação jurídica que se estabelece com a transferência de poderes entre entidades administrativas não é incompatível com a contratualização, não sendo, por isso, afastada pelo artigo 278.º do Código dos Contratos Públicos.

4. Os Decretos de 24 de dezembro de 1901, 24 de dezembro de 1903 e 11 de julho de 1905, que aprovaram o regime florestal ainda em vigor, estabelecem a forma de decreto para a sujeição e desafetação dos terrenos àquele regime. Contudo, na parte em que os mesmos determinam que a prática de atos estritamente administrativos, individuais e concretos - designadamente, a fixação das rendas e dos critérios de repartição de receitas e despesas -, também deve adotar a forma de decreto, impõe-se uma interpretação atualista, admitida pela parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil.

5. Tratando-se de atos materialmente administrativos, têm plena aplicabilidade os princípios da permissibilidade geral de recurso ao contrato e da fungibilidade entre ato e contrato consagrados no artigo 278.º do Código dos Contratos Públicos, pelo que essa opção deve ser enquadrada no campo da discricionariedade administrativa. Por isso, sendo o quadro normativo que impõe uma forma de atuação unilateral anterior à consagração expressa daqueles princípios, o facto de o legislador determinar a adoção de um ato unilateral não fornece qualquer indício de valoração negativa do instrumento contratual.

6. Admite-se, assim, a celebração do Protocolo de 2009, que operou a transferência da gestão da Herdade da Contenda para o Município de Moura, pelo que ambos os Protocolos celebrados entre a Autoridade Florestal Nacional e a Câmara Municipal de Moura são válidos, no plano orgânico-formal.

7. Face aos elementos constantes do processo, as cláusulas 4.ª, 5.ª e 6.ª do Protocolo de 2009, não violam a legislação aplicável, nem padecem de quaisquer vícios substantivos que ponham em causa a legalidade das mesmas.