Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003249
Parecer: P000072013
Nº do Documento: PPA1007201300700
Descritores: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
INFORMAÇÃO FISCAL
SEGREDO FISCAL
ACESSO A DOCUMENTOS
ACESSO A DADOS
DADOS PESSOAIS
PROTECÇÃO DE DADOS
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA
RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA
OBRIGATORIEDADE DE DENÚNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO LIBERTATE
PROVA
NULIDADE
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Livro: 00
Numero Oficio: 136
Data Oficio: 04/09/2013
Pedido: 04/09/2013
Data de Distribuição: 04/12/2013
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 02
Data da Votação: 07/10/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MF
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/29/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 16-10-2015
Nº do Jornal Oficial: 203
Nº da Página do Jornal Oficial: 29821
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular o exercício da respetiva função com outras funções públicas ou com outras funções ou atividades privadas se obtiverem a autorização prevista no artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

2.ª – O exercício de funções em acumulação sem tal autorização constitui infração disciplinar [artigo 17.º, alínea c), do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro];

3.ª – O superior hierárquico que tome conhecimento de que um trabalhador seu subordinado praticou uma tal infração deve proceder disciplinarmente contra o mesmo, ainda que não seja competente para punir (artigo 29.º, n.º 1, do mesmo Estatuto);

4.ª – Os dirigentes e demais trabalhadores ao serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira estão obrigados a guardar sigilo quanto aos dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e aos elementos de natureza pessoal que obtenham nos procedimentos tributários, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado (artigo 64.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária);

5.ª – Tal dever de sigilo só cessa em caso de autorização do contribuinte ou nos casos expressamente previstos na lei ou em convenção internacional a que o Estado Português esteja vinculado (n.º 2 do mesmo artigo);

6.ª – Não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer disposição que autorize a Autoridade Tributária e Aduaneira a escrutinar as informações recolhidas relativamente aos seus trabalhadores enquanto contribuintes e abrangidas pelo segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos do respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para efeito de deteção de eventuais infrações disciplinares relativas a acumulação ilícita ou não autorizada de funções;

7.ª – As informações recolhidas sobre a situação tributária dos contribuintes, integradas nos ficheiros informáticos ou manuais da Autoridade Tributária e Aduaneira, constituem, por outro lado, dados pessoais para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

8.ª – Nessa medida, encontram-se também abrangidas pelo segredo profissional consignado no artigo 17.º desse diploma;

9.ª – Tais dados pessoais só poderão ser utilizados para outras finalidades se existir diploma legal que o permita ou autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados [artigos 23.º, n.º 1, alínea c), e 28.º, n.os 1, alínea d), e n.º 2 da mesma Lei];

10.ª – A autorização para utilização dos dados pessoais para finalidade não determinante da recolha não pode, porém, ultrapassar os limites materiais definidos no artigo 9.º da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e no artigo 13.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995;

11.ª – A utilização desses dados pessoais para efeitos de instauração do processo disciplinar referido na conclusão 3.ª não se enquadra dentro dos limites normativos referidos na antecedente conclusão;

12.ª - Caso um órgão com competência disciplinar no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira se depare fortuitamente no decurso de um procedimento tributário com informações que se enquadrem nas conclusões 4.ª e 6.ª e que indiciem uma acumulação de funções ilícita ou não autorizada por parte de um trabalhador ao serviço da mesma entidade, não poderá, consequentemente, instaurar com base nelas o referido processo disciplinar;

13.ª – A instauração, com base nessas informações, do referido processo disciplinar, sem o consentimento do titular do direito, contende com o disposto nos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição, e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 36.º do Estatuto Disciplinar, o que determina a nulidade da prova correspondente e a proibição da respectiva valoração;

14.ª – Tal conduta poderá, de acordo com as circunstâncias do caso, implicar responsabilidade criminal ou contraordenacional, bem como responsabilidade disciplinar, tendo em consideração o disposto nos artigos 91.º, n.º 1, e 115.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, nos artigos 43.º, n.º 1, alínea c), e 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no artigo 18.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto Disciplinar.